Com a Reforma Tributária, uma das dúvidas mais recorrentes diz respeito à tributação da locação de imóveis por pessoas físicas. A pergunta parece simples, mas a resposta exige atenção: nem toda receita de aluguel será automaticamente alcançada pelo IBS e pela CBS.
Antes de qualquer conclusão, é necessário verificar se a atividade de locação, no caso concreto, se enquadra nos critérios definidos para caracterização como atividade econômica sujeita ao novo regime.
Os dois critérios que definem a incidência
A legislação estabelece dois requisitos objetivos para que a locação de imóveis por pessoa física passe a ser considerada atividade tributada pelo IBS e pela CBS.
O primeiro critério é o volume de receita. A tributação só passa a ser considerada quando a receita bruta anual com locação ultrapassa o patamar de R$ 240.000,00. Abaixo desse limite, a tendência é de manutenção do tratamento atual, com incidência apenas do Imposto de Renda.
O segundo critério está relacionado à habitualidade da atividade, medida pela quantidade de imóveis explorados. Para que haja incidência, é necessário que o contribuinte realize a locação de três ou mais imóveis distintos.
Um ponto essencial, e que gera muitas interpretações equivocadas, é que esses critérios são cumulativos. Isso significa que não basta atingir apenas um deles.
Na prática, a incidência do IBS e da CBS somente ocorrerá quando o contribuinte, simultaneamente:
- ultrapassar a receita anual de R$ 240 mil com locação
- explorar três ou mais imóveis distintos
Caso apenas um dos requisitos seja atendido, a atividade tende a permanecer fora do regime regular de tributação pelo IBS e CBS.
O que muda para quem se enquadrar
Para os contribuintes que atendem aos dois critérios, a locação deixa de ser tratada apenas como rendimento passivo e passa a ser considerada atividade econômica para fins tributários. Com isso, além do Imposto de Renda, surge a incidência do IBS e da CBS sobre essas receitas.
Ainda assim, a legislação buscou evitar um aumento excessivo da carga tributária no setor imobiliário. Por isso, foram previstas reduções relevantes nas alíquotas. De forma geral, a locação de longo prazo conta com uma redução de 70%, enquanto a locação por temporada tem redução de 40%, refletindo a natureza distinta dessas operações.
Na prática, isso significa que, embora haja incidência dos novos tributos, a carga efetiva tende a ser atenuada por esses redutores. Além disso, o modelo permite a apropriação de créditos vinculados a custos e despesas da atividade, o que pode reduzir ainda mais o impacto final.
Esse ponto é especialmente relevante porque aproxima a tributação da locação à lógica da não cumulatividade. Dependendo da estrutura da operação, gastos com manutenção, administração ou outros insumos podem gerar créditos, diminuindo o valor efetivamente devido.
Por que a análise precisa ser individualizada
Apesar da existência de critérios objetivos, a definição sobre a incidência e, principalmente, sobre a carga tributária efetiva, não é uniforme para todos os casos.
Fatores como o tipo de locação, a forma de exploração dos imóveis, os custos vinculados à atividade e a possibilidade de aproveitamento de créditos influenciam diretamente o resultado.
Por isso, não há uma resposta única para a pergunta “quanto será pago de IBS e CBS sobre aluguel”. A análise precisa considerar a realidade específica de cada contribuinte.
Considerações finais
A Reforma Tributária introduz um novo tratamento para a locação de imóveis, mas sua aplicação não é automática nem generalizada. A incidência do IBS e da CBS depende do atendimento simultâneo de critérios específicos, que delimitam quando a atividade passa a ser considerada econômica para fins tributários.
Nesse cenário, compreender corretamente esses parâmetros é essencial para evitar conclusões precipitadas e garantir uma adequada avaliação dos impactos tributários.

