Stafin & Carvalho

A Lei nº 6.404/76 trouxe, em seu artigo 278, que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

O consórcio de empresas é formado a partir de um contrato entre as empresas consorciadas. Por ser somente um contrato, não tem personalidade jurídica própria, ou seja, não é uma empresa.

O consórcio também não tem capacidade patrimonial, pois seus bens pertencem a um ou mais de seus sócios. Geralmente, uma empresa líder de mercado é eleita para tomar frente dos assuntos e representar o consórcio.

Para melhor compreensão, abordarei aspectos societários e tributários de como esse tipo de empreendimento funciona.

Sob o ponto de vista societário, é bom saber que…

O consórcio firmado entre duas sociedades não tem nenhuma personalidade jurídica, e apesar das consorciadas trabalharem em comum acordo, elas se obrigam apenas as condições previstas no contrato, respondendo por suas obrigações sem presunção de solidariedade.

O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada, conforme parágrafo único do artigo 279 da Lei nº 6.404/1976.

Normalmente o consórcio é constituído para fins específicos de execução de obras como hidrelétricas, metrô, etc…

É a empresa líder que representará as consorciadas perante terceiros. É mandatária ou representante da totalidade das consorciadas e poderá estar autorizada por meio do contrato de consórcio a expressar a vontade comum das consorciadas perante terceiros, para assumir compromissos.

O consórcio de empresas está previsto na Lei das Sociedades Anônimas, a qual dispõe nos artigos 278 a 279.
Sob o ponto de vista tributário, é bom saber que…

Por não possuir personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos. Quem recolhe são as consorciadas na proporção de suas participações no consórcio.

Desse modo, Pis, Cofins, Irpj e Csll serão recolhidos na proporção estabelecida no contrato do empreendimento, e tributadas conforme o regime tributário de cada consorciada. Fundamento: Lei nº 12.402/11, art. 1º.

Como o consórcio não possui personalidade jurídica, caso realize a contratação de pessoas em nome próprio, ficará responsável pela retenção de tributos federais na fonte e pela entrega de obrigações acessórias (Lei 12.402/11, IN 1.199/11 e SC Cosit 62/21). Nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS/ISS, a nota fiscal ou fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, embora a posterior tributação seja individualizada por consorciada.
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LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
Gostou do post? Este artigo foi escrito com orientações de Christian Luiz Floriani Stafin, Advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 51.676. Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: christian@stafin.adv.br.

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