A reforma tributária reduziu a alíquota de IBS/CBS para o setor da construção civil em 50%. Para quem vende serviços de obra, isso parece uma boa notícia — e é. O problema está em outro lugar: o crédito das entradas continua sendo apurado pela alíquota plena, enquanto a saída é tributada pela metade. O saldo credor acumula a cada ciclo, e as regras para sua restituição automática ainda não foram publicadas.
Para os consórcios, a situação é mais complexa: além do descompasso de alíquotas, há quatro lacunas regulatórias não resolvidas pela LC 214/2025 e pelo Decreto 12.955/2026 — e contratos assinados hoje precisam atravessar toda a transição até 2033.
Os dois regimes previstos na LC 214/2025
A lei complementar prevê dois caminhos para o consórcio na construção civil:
| Característica | Não optante | Optante |
|---|---|---|
| Apuração do tributo | Cada consorciada apura proporcionalmente à sua participação | Consórcio centraliza com CNPJ próprio |
| CNPJ tributário | Não — cada consorciada usa o seu | Sim — consórcio tem CNPJ próprio para IBS/CBS |
| Permanência mínima | Não aplicável | 12 meses (Decreto 12.955/2026) |
| Prazo de opção | — | Setembro/2026 (regulamentação pendente) |
A escolha entre os dois modelos não é apenas administrativa. Ela afeta a forma como os créditos são apurados, como as notas fiscais são emitidas e como os saldos credores são distribuídos entre os parceiros. E a decisão precisa ser tomada antes mesmo de os detalhes estarem completamente regulamentados.
O descompasso que gera acúmulo de crédito
A construção civil foi contemplada com alíquota reduzida de 50% sobre as saídas (serviços de obra). Isso significa que uma construtora que aplica, por exemplo, 9% de CBS nas entradas, aplica apenas 4,5% nas saídas.
O resultado é estrutural: a cada ciclo de compras e vendas, o crédito das entradas supera o débito das saídas. O saldo credor se acumula — e a regra de restituição automática ainda não foi publicada.
No sistema atual, a recuperação de créditos de PIS/Cofins já é lenta e contenciosa — prazo de até cinco anos para análise, e risco de glosa. O novo sistema promete restituição automática, mas o mecanismo operacional não está detalhado nos atos normativos publicados até agora.
As quatro lacunas que o regulamento não resolveu
A Resolução CGIBS 6/2026 e o Decreto 12.955/2026 avançaram na regulamentação dos consórcios, mas deixaram questões práticas sem resposta:
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AProcedimento de opção — a lei prevê a opção pelo regime centralizado, mas a portaria específica sobre o procedimento, o formulário e o prazo exato ainda não foi publicada. Empresas que precisam decidir em setembro/2026 não têm o instrumento formal disponível.
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BDistribuição de créditos — no regime optante, o consórcio apura os créditos. Como eles são transferidos para as consorciadas e como aparecem nas declarações de cada empresa não está regulamentado.
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CLayout da NF-e para consórcios — a Receita Federal ainda não publicou o modelo específico para notas fiscais emitidas por ou para consórcios. Sem o layout, a emissão eletrônica a partir de janeiro/2027 está em aberto.
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DREIDI e consórcio — o regime especial só pode ser habilitado em nome da consorciada, não do consórcio. Transferências de bens entre o consórcio e as consorciadas podem gerar incidência de IBS/CBS, anulando parte do benefício.
O risco específico do REIDI
O REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) suspende PIS/Cofins nas aquisições de bens e serviços destinados a projetos de infraestrutura. Com a reforma, a suspensão converte-se em alíquota zero após incorporação ao ativo imobilizado.
O problema: a habilitação ao REIDI só pode ser solicitada pela consorciada, não pelo consórcio. Se o bem habilitado precisar ser transferido do consórcio para a empresa parceira após a obra, essa transferência pode configurar fato gerador de IBS/CBS — e a suspensão original do REIDI não cobre essa operação.
Contratos de projetos de infraestrutura com estrutura de consórcio precisam mapear todos os bens habilitados ao REIDI e revisar o fluxo de transferências antes da entrada em vigor da reforma.
O que revisar nos contratos antes de 2027
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1Cláusula de reequilíbrio tributário — prever revisão automática de preços quando as alíquotas transitórias mudarem em 2029–2033. Sem essa cláusula, qualquer ajuste dependerá de negociação ou de ação judicial.
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2Regime do consórcio — definir, antes de setembro, se o consórcio será optante ou não-optante, e documentar a escolha no instrumento contratual. A permanência mínima de 12 meses no regime optante precisa ser compatível com o prazo da obra.
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3Estrutura REIDI — mapear bens e serviços habilitados, identificar possíveis transferências futuras e redesenhar o fluxo para evitar incidência de IBS/CBS na saída.
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4Gestão do saldo credor — incluir mecanismo contratual para compensação ou distribuição periódica do crédito acumulado entre as consorciadas, evitando que o excedente fique imobilizado.
O horizonte 2027–2033 e os contratos em execução
Uma obra com prazo de execução de cinco anos assinada hoje atravessa toda a fase de transição da reforma tributária: CBS em vigor desde 2027, crescimento gradual do IBS de 2029 em diante, extinção de ICMS e ISS em 2033.
Em contratos privados, a cláusula de reequilíbrio resolve o problema — desde que esteja prevista. Em contratos públicos e PPPs, o reequilíbrio econômico-financeiro depende de autorização orçamentária prévia, e a demora pode comprometer a execução das obras.
Contratos que hoje não preveem o impacto da transição tributária são contratos que vão gerar litígio. O custo de revisar agora é muito menor do que o custo de discutir na fase de medição.
Conclusão
A redução de 50% na alíquota da construção civil é uma conquista real do setor. O desafio é que ela vem acompanhada de um descompasso estrutural de crédito, de quatro lacunas regulatórias não resolvidas e de um cronograma de transição que vai durar seis anos.
Empresas do setor que operam em regime de consórcio precisam tomar decisões relevantes até setembro de 2026 — antes de terem todas as informações disponíveis. A estratégia adequada é revisar os contratos em vigor, definir o regime com consciência dos riscos e monitorar as normas que ainda serão publicadas.

