Stafin & Carvalho

O intervalo intrajornada e intervalo interjornada são duas formas de pausas durante a jornada de trabalho disponíveis para a maioria dos profissionais, conforme a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

 

Intervalo Interjornada

 

O Intervalo Interjornada se refere ao período de descanso obrigatório entre o término de uma jornada de trabalho e o início da próxima. Em outras palavras, é o intervalo mínimo previsto por lei que um trabalhador deve ter entre duas jornadas de trabalho consecutivas. Esse intervalo visa garantir um tempo adequado para o descanso e a recuperação do trabalhador, evitando que ele seja submetido a jornadas longas e desgastantes.

 

Esse intervalo está previsto no Art. 66 das Consolidações das Leis do Trabalho, onde afirma que “entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”, ou seja, é o período mínimo que o trabalhador tem para descanso entre uma jornada e outra, caso ele não usufrua dessa 11 (onze) horas, o empregador fica responsável por indenizar as horas eventualmente suprimidas.

 

Intervalo Intrajornada

 

O Intervalo Intrajornada, por sua vez, é um período de pausa durante a própria jornada de trabalho. É mais conhecido como “intervalo para refeição” ou “hora de almoço”. Esse intervalo tem o objetivo de permitir que os trabalhadores possam fazer suas refeições e descansar um pouco dentro do horário de trabalho, para evitar o cansaço excessivo e manter a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

 

Nesse caso, o Art. 71 da CLT propõem que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Quando o trabalho não excede essas 6 (seis) horas, mas ainda sim ultrapassa de 4 (quatro) horas, o empregado tem o direito de usufruir de 15 (quinze) minutos de intervalo.

 

Caso o empregador não conceda esse período de descanso para o empegado, ou conceda parcialmente, ficará obrigado à indenização do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho do empregado, conforme cita o parágrafo 4º, do Art. 71 da CLT.

 

Existem algumas empresas que possuem autorização sindical para redução desse intervalo, como por exemplo: de 1 hora para 30 minutos. No entanto, esses empregadores devem obedecer uma série de requisitos para manter a autorização, sob pena de nulidade.

 

Portanto, as principais diferenças entre os intervalos residem no momento em que ocorrem e no propósito que possuem. O intervalo interjornada acontece entre duas jornadas de trabalho, garantindo um período de descanso mínimo entre elas. Já o intervalo intrajornada ocorre durante uma própria jornada de trabalho, permitindo que os funcionários descansem e se alimentem para manter sua saúde e rendimento.

 

Em ambos os casos, a empresa deve possuir controle desses intervalos, para que não nenhum empregado esteja submetido a jornadas desgastantes, situação que o empregador teria um aumento de custos em sua folha de pagamento.

 

Em resumo, é essencial que os empregadores tenham consciência das leis e regulamentações pertinentes em relação a esses intervalos, a fim de garantir que seus colaboradores desfrutem de condições de trabalho justas e seguras, promovendo, assim, um ambiente de trabalho saudável e produtivo.

Na dúvida, consulte sua assessoria jurídica trabalhista.

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