Stafin & Carvalho

A diferença entre insalubridade e periculosidade no contexto de saúde e segurança no trabalho é fundamental para entender os riscos que os trabalhadores podem enfrentar em seus ambientes de trabalho. Ambos os conceitos se relacionam com condições que podem afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores, mas eles se referem a tipos diferentes de riscos e exigem abordagens especiais para mitigação.

 

Insalubridade

 

A insalubridade está relacionada às condições do ambiente de trabalho que podem prejudicar a saúde do trabalhador a longo prazo. Ela está ligada à exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que podem causar danos à saúde, como substâncias tóxicas, ruídos excessivos, calor, radiação, entre outros.

 

A Insalubridade está prevista na CLT, em seu Art. 189 que afirma que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

A exposição a esses agentes pode causar doenças ocupacionais ou agravar problemas de saúde preexistentes. Para que uma atividade seja considerada insalubre, é necessário que haja regulamentação específica, normas e limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 

Os trabalhadores que atuam em ambientes insalubres têm direito a receber um adicional de remuneração, chamado de adicional de insalubridade, que varia de acordo com o grau de exposição. Os serviços de grau mínimo devem receber 10%, grau médio 20% e de grau máximo 40% que é calculado com base no salário-mínimo ou no salário-base da categoria profissional.

 

Periculosidade

 

A periculosidade, por outro lado, diz respeito às atividades ou operações que colocam os trabalhadores em risco de vida iminente, devido à exposição a substâncias explosivas, inflamáveis, radioativas, eletricidade, entre outros fatores de risco que podem deixar os trabalhadores em situações perigosas. A periculosidade não está diretamente relacionada à exposição a agentes que causam doenças, como no caso da insalubridade, mas sim a riscos de acidentes fatais ou sérios.

 

Nesse caso, com base no entendimento da CLT, Art. 193, onde “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 

Os trabalhadores que desempenham funções perigosas têm direito a um adicional de periculosidade, que geralmente corresponde a um percentual fixo de 30% sobre o salário base, considerando que não é possível determinar com precisão se uma exposição é mais perigosa do que a outra. Isso compensa o risco envolvido em suas tarefas e incentiva os empregadores a adotarem medidas de segurança adequadas para prevenir acidentes.

 

Em resumo, a diferença entre insalubridade e periculosidade reside no tipo de risco ao qual os trabalhadores estão expostos. A insalubridade diz respeito a condições que afetam a saúde a longo prazo, enquanto a periculosidade envolve situações de risco iminente à integridade física. Ambos os conceitos são regulamentados por leis trabalhistas para garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores. É importante que os empregadores estejam cientes dessas diferenças e tomem medidas adequadas para proteger seus funcionários, seja por meio de equipamentos de proteção, treinamento ou outras precauções necessárias.

Na dúvida, consulte sua assessoria jurídica.

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