Stafin & Carvalho

A reforma tributária não impacta apenas a forma de recolher impostos. Ela altera a própria lógica econômica das relações comerciais — e isso afeta diretamente os contratos de representação comercial.

Com a criação do IBS e da CBS pela Lei Complementar nº 214/2025, o Brasil inicia a transição do modelo de tributação “por dentro” para o modelo “por fora”. Essa mudança aparentemente técnica tem reflexos concretos no cálculo das comissões pagas aos representantes comerciais.

Neste artigo, explicamos por que a jurisprudência consolidada pode precisar ser reinterpretada e quais cuidados empresas e representantes devem adotar desde já.


O entendimento histórico do STJ: comissão sobre o valor total da nota

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.162.985/RS, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento de que a comissão do representante comercial deve incidir sobre o valor total da nota fiscal, incluindo tributos como ICMS e IPI.

A justificativa foi clara: no Brasil, os tributos indiretos sempre estiveram embutidos no preço da mercadoria. Ou seja, o consumidor não paga o produto e depois o imposto — ele paga um preço único, que já contempla a carga tributária.

Com base nisso, o STJ concluiu que o artigo 32, §4º, da Lei nº 4.886/65, ao mencionar “valor total das mercadorias”, necessariamente inclui os tributos.

Essa decisão refletia uma característica estrutural do sistema tributário brasileiro: a tributação “por dentro”.


O que muda com a reforma tributária?

A LC 214/25 altera essa premissa.

O artigo 12, §2º, inciso I, estabelece que IBS e CBS não integram sua própria base de cálculo. Na prática, isso consagra a tributação “por fora”.

Significa que:

  • O valor da operação será um;

  • O valor do tributo será outro;

  • O imposto será destacado separadamente e somado ao valor da operação para formar o total da nota.

O Brasil passa a adotar o modelo que o próprio STJ utilizou como contraponto: aquele em que o tributo é destacado fora do preço.

A consequência é relevante: a premissa que sustentou a jurisprudência deixa de existir para os novos tributos.


O período de transição: cenário híbrido e ainda mais complexo

Entre 2026 e 2032, o sistema será híbrido.

Durante a transição:

  • Tributos antigos (ICMS, ISS, PIS e Cofins) continuarão “por dentro”;

  • IBS e CBS nascerão “por fora”;

  • A nota fiscal terá uma arquitetura mista.

Além disso, o artigo 12, §2º, inciso V, da LC 214/25 prevê que, nesse período, os tributos antigos também não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS.

O resultado será uma nota fiscal com:

  • Valor da mercadoria com tributos antigos embutidos;

  • IBS e CBS destacados separadamente.

É nesse ponto que surge a grande dúvida prática: sobre qual valor incide a comissão?


Exemplo prático: impacto direto na remuneração

Imagine um representante que recebe 5% de comissão.

No sistema atual:

  • Venda de R$ 100,00 (tributos embutidos)

  • Comissão = R$ 5,00

Com a reforma:

  • Valor da operação: R$ 100,00

  • IBS/CBS destacados: R$ 28,00

  • Total da nota: R$ 128,00

Se o contrato prever comissão sobre o “valor total da nota”, a comissão passaria a ser R$ 6,40 — um aumento de 28%, sem alteração no resultado econômico da operação.

Por outro lado, se a comissão incidir apenas sobre o “valor da operação”, ela permaneceria em R$ 5,00, preservando o equilíbrio original do contrato.

A diferença não é apenas matemática — é estrutural.


O fator adicional: representantes no Simples Nacional

A complexidade aumenta quando consideramos que muitos representantes comerciais são optantes pelo Simples Nacional.

Com as alterações trazidas pela LC 227/26 na Lei Complementar nº 123/06, o adquirente no regime regular terá direito a crédito de IBS/CBS apenas sobre o valor efetivamente recolhido pelo optante do Simples — que é significativamente inferior à alíquota padrão.

Isso cria uma assimetria:

  • O representante recolhe tributo sobre sua receita total;

  • O representado obtém crédito limitado.

Se os contratos não tratarem expressamente dessa diferença, podem surgir desequilíbrios econômicos não previstos quando da contratação.


O impacto contratual: necessidade de revisão urgente

Contratos de representação comercial normalmente utilizam expressões como:

  • “valor total da nota fiscal”

  • “valor total das mercadorias”

Essas cláusulas foram redigidas sob um sistema tributário “por dentro”, reconhecido como peculiar pelo próprio STJ.

Com a mudança estrutural trazida pela reforma, essas expressões passam a admitir interpretações distintas.

A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de renegociação quando uma alteração normativa relevante impacta o equilíbrio econômico do contrato.

A omissão pode gerar litígios futuros — e ambos os lados terão argumentos juridicamente defensáveis.


Conclusão: a reforma tributária é também uma reforma de negócios

A transição da tributação “por dentro” para “por fora” não é apenas técnica.

Ela:

  • altera a forma de precificação;

  • impacta fluxos financeiros;

  • modifica a base de cálculo de remunerações;

  • exige releitura de contratos consolidados há décadas.

O “valor total das mercadorias” precisará ser reinterpretado em uma realidade onde preço e tributo passam a ser grandezas claramente distintas.

Empresas representadas e representantes comerciais devem revisar seus contratos com urgência, definindo de forma expressa:

  • se a comissão incide sobre o valor da operação;

  • se incide sobre o valor total da nota;

  • como serão tratados os tributos destacados “por fora”;

  • como será endereçada eventual assimetria tributária.

A reforma tributária não muda apenas o imposto.
Ela redefine a arquitetura econômica das relações comerciais.

Ignorar essa transformação pode significar manter, por inércia, soluções jurídicas desenhadas para um sistema que deixará de existir.