Stafin & Carvalho

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em 9 de abril de 2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.247), o direito do contribuinte de manter o crédito do IPI originado pela aquisição de insumos utilizados no processo de industrialização, mesmo quando a saída do produto final é não tributada ou imune.

O que está em discussão?

A controvérsia gira em torno de uma situação comum na atividade industrial: empresas adquirem insumos com incidência de IPI e fabricam produtos cuja saída ocorre sem tributação, seja por imunidade (como livros e periódicos), seja por serem não tributados (NT). A dúvida era se, nesses casos, seria possível manter os créditos de IPI gerados nas aquisições anteriores.

O STJ entendeu que sim. Negar esse direito comprometeria a não cumulatividade do imposto, princípio essencial dos tributos indiretos, e geraria um ônus indevido ao contribuinte, que acabaria arcando com um custo tributário não recuperável.

Fundamentos constitucionais e legais

O julgamento baseia-se no art. 153, §3º, incisos I e II, da Constituição Federal, que trata diretamente da não cumulatividade do IPI:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(…)
§3º O imposto terá caráter seletivo, em função da essencialidade do produto;

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

Além disso, embora trate do ICMS, o art. 155, §2º da Constituição foi citado como reforço da lógica da não cumulatividade no sistema tributário como um todo:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores;

II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, nem acarretará restituição de tributos já pagos.

Essa comparação reforça o entendimento de que o contribuinte não pode ser penalizado com o acúmulo de tributos nas etapas da cadeia produtiva, independentemente da incidência ou não de imposto na operação de saída.

Também foi considerado o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, que autoriza expressamente o aproveitamento de créditos de IPI, inclusive nas hipóteses de isenção, alíquota zero ou imunidade, salvo previsão expressa em sentido contrário.

Efeitos para o contribuinte

A decisão do STJ consolida o entendimento de que o crédito do IPI pode ser aproveitado mesmo quando a saída do produto final for imune ou não tributada, respeitando o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto. Esse posicionamento traz maior segurança jurídica ao contribuinte, evitando interpretações restritivas que poderiam resultar em custos tributários indevidos. Dessa forma, a empresa pode reconhecer seus créditos fiscais de forma adequada, garantindo equilíbrio na carga tributária ao longo da cadeia produtiva, independentemente da tributação na etapa final da operação.

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