Stafin & Carvalho

No dia 22 de dezembro de 2023, a Lei 14.766/23 trouxe uma significativa alteração à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente ao artigo 193, que trata das atividades consideradas perigosas e estabelece a concessão do adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores expostos a tais condições.

A mudança impacta diretamente o setor de transporte rodoviário de cargas, afastando o pagamento do adicional de periculosidade a condutores de veículos, sob determinadas condições.

 

O Novo Dispositivo:

O parágrafo 5º adicionado ao artigo 193 da CLT estabelece que “o adicional de periculosidade não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, destinados ao consumo próprio de veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos, desde que certificados pelo órgão competente, assim como nos equipamentos de refrigeração de carga”.

 

Impacto no Setor de Transporte Rodoviário de Cargas:

Essa disposição legal beneficia diretamente os empregadores do setor de transporte rodoviário de cargas, fornecendo clareza e segurança jurídica ao afastar o caráter perigoso das atividades exercidas por condutores de veículos que atuam expostos a combustíveis inflamáveis, desde que cumpridos os requisitos previstos no novo texto.

 

Contexto das Mudanças na CLT:

A relevância dessa alteração decorre das interpretações divergentes dadas pelos tribunais regionais sobre o pagamento obrigatório do adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a essa situação.

Mesmo diante de entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) favoráveis ao pagamento do adicional, a legislação em vigor gerava incertezas, alimentadas pelas interpretações da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que tratava das atividades e operações perigosas.

 

A Influência da NR-16:

A NR-16, criada pelo Ministério do Trabalho para regulamentar as atividades perigosas, estabelecia, em seu item 16.6, que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos) eram consideradas em condições de periculosidade.

 

No entanto, as mudanças incluídas em dezembro de 2019, nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1, excluíram certas quantidades de inflamáveis dos critérios perigosos, como aquelas contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos e nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente.

 

Perspectivas Futuras:

A inclusão do parágrafo 5º no artigo 193 da CLT tem o potencial de orientar os tribunais em seus julgamentos, encerrando as discussões sobre o tema. Entretanto, é essencial acompanhar de perto as decisões futuras, pois ainda não está claro se a alteração afetará contratos de trabalho em vigor ou apenas aqueles celebrados após a publicação da lei.

 

A mudança na CLT representa um avanço significativo para o setor de transporte rodoviário de cargas, proporcionando maior segurança jurídica aos empregadores. A inclusão do parágrafo 5ª busca harmonizar as interpretações divergentes, esclarecendo as condições em que o adicional de periculosidade é ou não devido, contribuindo para um ambiente mais estável nas relações trabalhistas do setor.

No entanto, a atenção às futuras decisões judiciais é crucial para compreender totalmente o alcance e as implicações dessa importante mudança na legislação trabalhista.

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