Stafin Carvalho Advogados

Uma família distribuiu mais de R$ 52 milhões em lucros. Os pais, com 98% das cotas, ficaram com pouco mais de R$ 2 milhões. Os dois filhos, com 1% cada, receberam R$ 24 milhões cada um. O Fisco de São Paulo cobrou ITCMD sobre a diferença, tratando a distribuição como doação disfarçada. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança.

Casos assim têm circulado nas redes como prova de que “agora existe lei cobrando ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros”. Não existe. O que existe é jurisprudência dividida e um critério fiscal que toda empresa familiar — principalmente as estruturadas em holding — precisa levar em conta antes de distribuir lucro fora da proporção das cotas.

O mito: não há lei nova obrigando ITCMD nesses casos

O Projeto de Lei Complementar 108/2024, que deu origem à reforma do ITCMD, previa originalmente no art. 160 que distribuições desproporcionais de lucros, cisões desproporcionais e aumentos de capital a preços diferenciados entre pessoas vinculadas seriam tratados como doação para fins de ITCMD, quando praticados sem justificativa negocial.

Esse dispositivo foi retirado do texto ainda na votação da Câmara dos Deputados, no fim de outubro de 2024 — antes mesmo de o projeto seguir para o Senado. A Lei Complementar 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, que finalmente regulamentou as normas gerais do ITCMD em nível nacional, não trouxe de volta essa previsão.

Na prática: não há, hoje, regra legal expressa que equipare distribuição desproporcional de lucros a doação. O que existe é a interpretação do Fisco estadual de que, em determinadas situações, essa distribuição esconde uma doação — e essa interpretação já foi validada por tribunais em mais de um caso.

O que o Código Civil permite

O art. 1.007 do Código Civil autoriza expressamente a distribuição de lucros fora da proporção das cotas, desde que o contrato social preveja essa possibilidade. Até aqui, nenhuma irregularidade: é uma estrutura legítima e amplamente usada em sociedades limitadas e holdings familiares para remunerar de forma diferente sócios com papéis diferentes na empresa.

O problema aparece quando essa distribuição, na prática, funciona como transferência de patrimônio sem nenhuma razão de negócio por trás — sobretudo entre pais e filhos.

O critério que decide: propósito negocial

O próprio Fisco usa esse parâmetro para diferenciar distribuição lícita de doação disfarçada: existe propósito negocial quando o sócio beneficiado administra a empresa, assume risco, tem expertise técnica relevante ou contribui com algo que justifique receber mais do que sua cota indicaria. Não existe propósito negocial quando o sócio só detém a cota, nunca participou da gestão, e ainda assim recebe desproporcionalmente mais — principalmente quando esse sócio é filho de quem detém a maior parte do capital.

A Procuradoria do Estado de São Paulo já afirmou publicamente que aplica o art. 116, parágrafo único, do CTN para desconsiderar, em casos assim, a forma contratual da distribuição e tributar a operação como doação.

Os precedentes do TJ-SP contra os contribuintes

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP já decidiu pelo menos duas vezes nesse sentido:

  • Apelação 1089011-58.2023.8.26.0053 (julgada em 16/12/2024): pais com 98% do capital receberam cerca de R$ 2 milhões cada; os dois filhos, com 1% cada, receberam R$ 24 milhões cada, de uma distribuição total de R$ 52 milhões. O tribunal manteve a cobrança, reconhecendo animus donandi.

  • Apelação 1087688-18.2023.8.26.0053 (julgada em 12/2/2025): pais com 70% e 28% do capital receberam 5% do lucro cada um; os dois filhos, com 1% cada, receberam 45% do lucro cada. O relator afastou o argumento de que os filhos exerciam função administrativa, por falta de comprovação via pró-labore, e manteve a cobrança.

Em ambos os casos, a distribuição desproporcional antecedeu, meses depois, a doação das cotas dos pais aos filhos com reserva de usufruto — um padrão que reforçou, na visão do tribunal, a ausência de propósito negocial.

A divergência do TJ-SC: o entendimento que protege as empresas catarinenses

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina segue linha distinta. Na Apelação 5005960-13.2022.8.24.0008 (julgada em 12/11/2024), envolvendo uma metalúrgica, o tribunal entendeu que a distribuição desproporcional, por si só, não configura liberalidade nem doação, por se tratar de ato negocial expressamente autorizado pelo art. 1.007 do Código Civil.

Mais recente e mais próximo do nosso público: em janeiro de 2026, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC manteve decisão favorável a uma empresa têxtil de Jaraguá do Sul (Acórdão 5016453-33.2020.8.24.0036), afastando a cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros entre sócios. O entendimento do colegiado foi direto: desigualdade na divisão dos lucros não gera, por si só, fato gerador do imposto; seria necessário comprovar intenção fraudulenta, o que o Estado não conseguiu demonstrar.

Ou seja: o mesmo fato — distribuição desproporcional sem comprovação detalhada de propósito negocial — recebeu tratamento oposto em São Paulo e em Santa Catarina.

O que isso significa na prática

Jurisprudência favorável do TJ-SC não impede que o Fisco catarinense autue sua empresa; ela fortalece a defesa depois da autuação, num cenário em que a questão ainda não foi pacificada pelo STJ. Nenhum escritório sério promete blindagem total enquanto a matéria estiver dividida entre tribunais.

O que reduz o risco de autuação — e, principalmente, fortalece a defesa caso ela ocorra — é documentação prévia e específica:

  • previsão expressa da distribuição desproporcional no contrato social;

  • ata de reunião ou assembleia de sócios registrando o motivo concreto da desproporcionalidade (gestão, expertise técnica, risco assumido, uso de marca própria, captação de clientela);

  • formalização de pró-labore para sócios que efetivamente administram, separado da distribuição de lucro;

  • avaliação caso a caso antes de distribuições desproporcionais que antecedam doação de cotas entre os mesmos sócios.

Perguntas frequentes

Existe lei obrigando ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros? Não. A previsão que tratava disso foi retirada do PLP 108/2024 ainda em outubro de 2024 e não voltou na LC 227/2026, sancionada em janeiro de 2026.

A decisão do TJ-SC vale para empresas de outros estados? Vale como precedente persuasivo, não vinculante fora de Santa Catarina. Em São Paulo, a jurisprudência recente do TJ-SP é desfavorável ao contribuinte nos mesmos fatos.

Como reduzir o risco de autuação na distribuição desproporcional de lucros? Documentando o propósito negocial em ata e contrato social antes da distribuição — não depois de receber a notificação do Fisco.