O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Ajuste Sinief nº 49/2025, estabelecendo regras específicas para a emissão de notas de débito e de crédito por meio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A norma integra o processo de transição decorrente da Reforma Tributária e impacta diretamente as rotinas fiscais e operacionais dos contribuintes, especialmente no que se refere à escrituração e ao controle de ajustes posteriores às operações.
Embora o novo modelo tenha sido concebido no contexto do IBS e da CBS, o Ajuste Sinief também projeta efeitos relevantes sobre o ICMS, com vigência prevista a partir de maio de 2026, o que exige planejamento antecipado por parte das empresas.
Conceito e finalidade das notas de débito e de crédito
As notas de débito e de crédito destinam-se a formalizar ajustes tributários realizados após a emissão da nota fiscal original, sem que haja, necessariamente, nova circulação de mercadoria.
De forma objetiva, a nota de débito é utilizada para registrar aumento do tributo devido pelo emitente e a nota de crédito serve para formalizar a redução do tributo originalmente apurado.
Esses documentos passam a ser emitidos no âmbito da NF-e modelo 55, observando finalidades e códigos específicos, conforme definido pelo Ajuste Sinief e pelas notas técnicas que tratam da adequação dos leiautes fiscais.
Hipóteses de emissão previstas na norma
O Ajuste Sinief nº 49/2025 detalha situações práticas em que a emissão de notas de débito e de crédito será exigida, trazendo maior padronização às operações. Entre os principais cenários, destacam-se:
- Pagamento antecipado em vendas para entrega futura: Nessa hipótese, o contribuinte deverá emitir NF-e específica para registrar o pagamento antecipado, sem destaque de ICMS, ficando a tributação vinculada à emissão da nota referente à saída efetiva da mercadoria.
- Perda de mercadorias em estoque: Casos de extravio, deterioração ou roubo exigem a emissão de nota de débito, com a devida justificativa nos campos próprios da NF-e, bem como a observância das regras estaduais relativas ao estorno de créditos de ICMS.
- Redução de valores ou quantidades da operação: Quando houver ajuste para redução do valor originalmente faturado ou da quantidade entregue, a norma prevê a emissão de nota de crédito, vinculada à nota fiscal original, para refletir corretamente o ajuste tributário.
- Retorno de mercadorias por recusa ou insucesso na entrega: Situações de retorno total ou parcial demandam emissão de documentos específicos, bem como o registro dos eventos eletrônicos correspondentes, de modo a assegurar a coerência entre a operação física e o tratamento fiscal adotado.
Impactos práticos e necessidade de adequação
Embora parte das regras produza efeitos plenos apenas a partir de 2026, a publicação do Ajuste Sinief nº 49/2025 sinaliza, desde já, a necessidade de revisão dos processos internos, especialmente no que se refere a:
- parametrização de sistemas de emissão de NF-e;
- controle de ajustes fiscais posteriores às operações;
- alinhamento entre áreas fiscal, contábil e operacional;
- mitigação de riscos relacionados a inconsistências na escrituração.
A complexidade do novo modelo reforça a importância de uma abordagem preventiva, capaz de assegurar conformidade tributária e reduzir contingências em um cenário de transição normativa.
Considerações finais
A regulamentação das notas de débito e de crédito pelo Confaz representa mais um passo relevante na reorganização do sistema tributário nacional. Ainda que inserida no contexto da Reforma Tributária, a norma já impõe desafios concretos aos contribuintes, exigindo atenção técnica, planejamento e atualização dos procedimentos fiscais.
A correta compreensão das hipóteses de emissão e de seus reflexos tributários será determinante para garantir segurança jurídica e evitar autuações decorrentes de falhas formais ou operacionais.

