Stafin & Carvalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de grande relevância para o setor empresarial ao definir que não é válida a cobrança retroativa de ICMS nas transferências de mercadorias realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em diferentes Estados.

O histórico da discussão

A controvérsia em torno do tema vinha se arrastando há anos. Embora o ICMS seja um tributo incidente sobre operações de circulação de mercadorias, a jurisprudência consolidou que a simples movimentação entre filiais ou unidades de uma mesma empresa não configura fato gerador. Essa posição já havia sido reconhecida em decisões anteriores do STJ e do próprio STF.

Em 2021, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, o STF reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nessas transferências. Contudo, foi estabelecida uma modulação de efeitos para que os Estados pudessem se adequar, com aplicação plena a partir do exercício de 2024.

A recente decisão

Com a definição no Tema 1.367 da repercussão geral, o Supremo deixou claro que os fiscos estaduais não podem exigir ICMS de forma retroativa em relação a períodos anteriores a 2024, salvo em casos em que já houvesse processo administrativo ou judicial em andamento na data da publicação da ata de julgamento da ADC 49.

Na prática, isso significa que autuações baseadas em cobranças retroativas devem ser anuladas e que valores eventualmente pagos indevidamente podem ser objeto de restituição.

Impactos para os contribuintes

A decisão garante maior segurança jurídica às empresas que atuam em diferentes Estados, afastando o risco de surpresas com exigências fiscais retroativas. Além disso, contribui para uniformizar a atuação das administrações tributárias estaduais, alinhando-as ao entendimento consolidado pelo STF.

Conclusão

Ao vedar a cobrança retroativa de ICMS em transferências internas entre filiais, o STF reforça o princípio da segurança jurídica e assegura aos contribuintes a previsibilidade necessária para planejar suas operações, sem o ônus de tributos considerados inconstitucionais.

 

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