Stafin Carvalho Advogados

 

A Reforma Tributária trouxe um tratamento diferenciado para determinadas atividades profissionais. Nos termos do art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025, os serviços prestados por profissionais de 18 atividades regulamentadas terão redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS, incluindo advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura e outras profissões expressamente previstas na legislação.

Embora a redução represente um importante benefício tributário, sua aplicação às pessoas jurídicas está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos. Assim, não basta que a sociedade exerça uma das atividades contempladas pela norma. A estrutura societária e a forma como os serviços são prestados também precisam estar de acordo com as exigências estabelecidas pela legislação.

Quais são os requisitos para aplicação da redução?

Para que a sociedade profissional possa usufruir da redução de 30%, é necessário que os sócios possuam habilitação profissional diretamente relacionada ao objeto da sociedade e estejam submetidos à fiscalização do respectivo conselho profissional. Além disso, a sociedade não pode exercer atividade diversa daquela relacionada às habilitações dos sócios e os serviços relacionados à atividade-fim devem ser prestados diretamente por eles, admitida a participação de auxiliares e colaboradores.

A legislação estabelece ainda duas condições relacionadas à estrutura societária que merecem atenção especial: a sociedade não pode ter pessoa jurídica como sócia e também não pode ser sócia de outra pessoa jurídica. Esses requisitos podem afetar estruturas que, até então, eram utilizadas por razões patrimoniais, sucessórias ou empresariais, sem relação direta com a prestação dos serviços profissionais.

Holdings e participações societárias exigem atenção

É comum que profissionais utilizem holdings patrimoniais ou outras pessoas jurídicas para organização de patrimônio, investimentos e sucessão. A existência dessas estruturas não impede, por si só, que os profissionais mantenham uma sociedade para o exercício de sua atividade. A questão está na relação estabelecida entre essas pessoas jurídicas e a sociedade profissional.

Por exemplo, caso a participação de um advogado em uma sociedade de advocacia seja transferida para uma holding patrimonial, a sociedade profissional passará a ter uma pessoa jurídica em seu quadro societário, o que é incompatível com um dos requisitos previstos para aplicação da redução. Da mesma forma, se a própria sociedade profissional adquirir participação em outra empresa, poderá deixar de atender à condição exigida pela legislação.

Dessa forma, estruturas societárias constituídas por razões patrimoniais, sucessórias ou empresariais precisam ser analisadas também sob a perspectiva da Reforma Tributária. Antes de realizar uma reorganização ou constituir novas participações, é importante verificar se a operação poderá comprometer o enquadramento da sociedade no tratamento tributário diferenciado.

 

A estrutura societária passa a ter relevância tributária

A nova regra demonstra que o planejamento societário e o planejamento tributário estarão cada vez mais relacionados. Uma estrutura criada para facilitar a organização patrimonial dos sócios ou concentrar investimentos pode produzir efeitos diferentes daqueles inicialmente pretendidos quando analisada sob as regras do IBS e da CBS.

Por isso, antes de realizar operações como a criação de uma holding, a transferência de participação societária ou a aquisição de participação em outra empresa, é importante verificar se a alteração será compatível com os requisitos necessários para manutenção do tratamento diferenciado.

Essa análise também é relevante para sociedades que já possuem estruturas desse tipo. Nesses casos, a revisão antecipada permite identificar eventuais incompatibilidades e avaliar alternativas antes do início da aplicação efetiva das novas regras.

A redução exige planejamento

O benefício previsto no art. 127 da LC nº 214/2025 não deve ser analisado apenas pela atividade exercida pela sociedade. É necessário avaliar conjuntamente a composição do quadro societário, as participações mantidas pela empresa, as atividades efetivamente desenvolvidas e a forma de prestação dos serviços.

Assim, duas sociedades que exercem a mesma profissão podem não estar submetidas ao mesmo tratamento tributário caso apenas uma delas cumpra integralmente os requisitos previstos na legislação.

Para advogados, contadores, engenheiros, arquitetos e os demais profissionais abrangidos pela norma, a revisão da estrutura societária antes da transição para o novo sistema pode ser determinante para preservar o tratamento tributário diferenciado.

O planejamento adequado permite que eventuais reorganizações sejam realizadas de forma consciente, considerando não apenas os objetivos societários e patrimoniais, mas também os impactos decorrentes da nova tributação sobre o consumo.