A Reforma Tributária introduziu um novo modelo de tributação sobre o consumo baseado na não cumulatividade plena do IBS e da CBS. Embora as mudanças estejam voltadas à tributação das operações de compra e venda de bens e serviços, elas também podem produzir reflexos indiretos na forma como as empresas analisam seus custos operacionais.
Isso não significa que a legislação trabalhista tenha sido alterada ou que exista um novo modelo de contratação. O que muda é a forma como determinados custos passam a ser tratados pelo sistema tributário, tornando ainda mais importante uma análise estratégica antes de qualquer decisão relacionada à estrutura da empresa.
O novo sistema amplia a importância dos créditos tributários
Um dos pilares da Reforma Tributária é a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre diversas aquisições realizadas pela empresa para o desenvolvimento de sua atividade.
Mercadorias, matérias-primas, energia elétrica, softwares, serviços contratados e diversas outras despesas poderão gerar créditos tributários, reduzindo o valor do imposto devido nas operações seguintes, desde que observados os requisitos previstos na legislação.
A lógica do novo modelo é reduzir a cumulatividade dos tributos e tornar a tributação mais neutra ao longo da cadeia econômica.
A folha de pagamento continua sem gerar créditos
Enquanto diversas aquisições passam a integrar a sistemática de créditos, a folha de pagamento permanece fora desse mecanismo.
Salários, FGTS, contribuição previdenciária patronal e os demais encargos decorrentes da contratação de empregados continuam compondo o custo da atividade empresarial, mas não geram créditos de IBS e CBS.
Isso não representa uma novidade criada pela Reforma Tributária em relação aos encargos trabalhistas. A diferença é que, em um sistema fortemente baseado em créditos tributários, essa característica passa a ter maior relevância na composição dos custos das empresas.
A forma de contratação não deve ser definida apenas pela tributação
É natural que muitas empresas passem a avaliar os impactos econômicos do novo sistema ao revisar sua estrutura de custos. Entretanto, essa análise não pode ser feita exclusivamente sob a perspectiva tributária.
A contratação de prestadores de serviços pessoa jurídica pode, em determinadas situações, gerar créditos de IBS e CBS para a empresa contratante, enquanto a folha de pagamento permanece fora desse mecanismo. Porém, essa diferença, por si só, não significa que um modelo seja mais adequado que o outro.
Cada atividade possui características próprias, necessidades operacionais e riscos jurídicos que precisam ser considerados de forma conjunta antes da adoção de qualquer modelo de contratação.
A Reforma Tributária não altera as regras sobre vínculo empregatício
Um ponto importante é que a Reforma Tributária não modificou a legislação trabalhista nem os critérios utilizados para caracterizar uma relação de emprego.
Assim, ainda que a contratação de um prestador de serviços possa apresentar determinados efeitos tributários, ela somente será válida quando refletir uma efetiva prestação de serviços autônoma.
Quando estão presentes elementos como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, a relação poderá ser reconhecida como vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, independentemente da forma contratual adotada pelas partes.
Em outras palavras, a análise tributária não afasta a necessidade de observância da legislação trabalhista, nem transforma relações típicas de emprego em prestações de serviços legítimas.
O planejamento deve considerar todas as áreas da empresa
A Reforma Tributária acrescenta uma nova variável à gestão empresarial, mas ela deve ser analisada em conjunto com os aspectos trabalhistas, previdenciários, societários e operacionais de cada negócio.
Mais do que comparar custos ou benefícios tributários, o momento exige planejamento. Empresas que pretendem revisar sua estrutura de contratação devem avaliar cada situação de forma individualizada, considerando não apenas os impactos econômicos da Reforma Tributária, mas também a segurança jurídica das relações estabelecidas e a conformidade com a legislação vigente.

