A Reforma Tributária trouxe mudanças significativas na forma de apuração dos tributos sobre o consumo, especialmente em relação ao aproveitamento de créditos de IBS e CBS. Um dos objetivos do novo modelo é tornar a tributação mais neutra e reduzir distorções existentes no sistema atual.
Entretanto, algumas regras previstas na Lei Complementar nº 214/2025 alteram a dinâmica entre fornecedores e adquirentes e exigem atenção das empresas desde já. Isso porque determinadas situações que antes tinham pouco impacto para o comprador passam a influenciar diretamente o direito ao crédito tributário.
Compreender essas mudanças é importante para que empresas revisem procedimentos internos, avaliem seus fornecedores e preparem seus contratos para a implementação definitiva do novo sistema.
O crédito passa a depender do recolhimento do tributo
Uma das alterações mais relevantes está prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025.
No modelo atualmente aplicado a diversos tributos sobre o consumo, o adquirente normalmente aproveita o crédito a partir da documentação fiscal da operação, observadas as regras específicas de cada tributo.
Com a entrada em vigor do IBS e da CBS, a lógica passa a ser diferente. A legislação estabelece que o crédito estará vinculado à efetiva extinção do débito tributário da operação anterior.
Na prática, isso significa que a regularidade tributária do fornecedor passa a ter reflexos diretos para quem adquire produtos ou serviços. Dessa forma, a gestão da cadeia de fornecedores tende a assumir um papel ainda mais relevante dentro do planejamento tributário das empresas.
O split payment busca reduzir esse risco, mas ainda existem desafios
Para aumentar a segurança na apropriação dos créditos, a Reforma Tributária prevê a implementação do chamado split payment.
Nesse modelo, parte do valor pago pelo adquirente será destinada automaticamente ao recolhimento do IBS e da CBS, reduzindo o risco de inadimplemento do tributo pelo fornecedor e proporcionando maior segurança para toda a cadeia econômica.
Apesar dessa finalidade, a operacionalização do sistema ainda depende de regulamentações complementares e do desenvolvimento da infraestrutura tecnológica necessária para sua implementação.
Além disso, algumas situações ainda demandam esclarecimentos, como operações realizadas sem intermediação financeira, eventuais falhas sistêmicas e determinadas operações internacionais, pontos que continuam sendo objeto de regulamentação e discussão técnica.
O aproveitamento de créditos ainda dependerá da interpretação de diversas situações
Outro ponto relevante diz respeito às hipóteses de vedação ao aproveitamento de créditos previstas no artigo 57 da Lei Complementar nº 214/2025.
A norma estabelece uma relação de bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal, que não geram direito ao crédito tributário. Entretanto, em determinadas situações práticas, a distinção entre aquilo que constitui efetivamente um insumo da atividade empresarial e aquilo que representa uso pessoal poderá exigir análise caso a caso.
Itens utilizados na operação da empresa, benefícios concedidos aos empregados e determinadas despesas relacionadas à atividade econômica poderão gerar discussões interpretativas, que provavelmente serão objeto de posicionamentos da administração tributária e, eventualmente, do Poder Judiciário ao longo da consolidação do novo sistema.
A isenção nem sempre reduz o custo da operação
Outro aspecto que merece atenção está relacionado ao tratamento das operações beneficiadas por isenção.
Nos termos do artigo 156-A, § 7º, da Constituição Federal, determinadas operações isentas deixam de transferir créditos ao adquirente, além de exigir, em regra, a anulação dos créditos anteriormente apropriados pelo fornecedor.
Embora essa sistemática tenha lógica dentro do modelo do IVA, ela pode produzir efeitos econômicos relevantes em algumas cadeias produtivas.
Quando o fornecedor perde o direito aos créditos das etapas anteriores, parte desses custos pode acabar incorporada ao preço final da operação. Em determinadas situações, isso significa que um benefício fiscal concedido para reduzir a carga tributária poderá não produzir, necessariamente, uma redução proporcional no preço do produto ou serviço.
Por esse motivo, a análise dos efeitos econômicos da isenção passa a ser tão importante quanto a própria existência do benefício tributário.
O que essas mudanças representam para as empresas
Os quatro pontos apresentados possuem uma característica em comum: reforçam a necessidade de maior controle das operações realizadas ao longo da cadeia econômica.
A Reforma Tributária amplia a importância da conformidade fiscal dos fornecedores, da correta classificação das operações, do acompanhamento das regulamentações complementares e da revisão de procedimentos internos relacionados à apropriação de créditos.
Embora o novo sistema tenha como objetivo simplificar a tributação sobre o consumo, sua implementação exigirá um período de adaptação. Empresas que iniciarem essa análise ainda durante a fase de transição tendem a estar mais preparadas para aproveitar corretamente os créditos de IBS e CBS e reduzir riscos operacionais quando o novo modelo estiver plenamente em funcionamento.

