Stafin & Carvalho

A equiparação salarial é um princípio que busca garantir a igualdade de remuneração entre trabalhadores que exercem a mesma função ou ocupam cargos similares dentro de uma empresa. O objetivo dessa prática é evitar a discriminação salarial, garantindo que homens e mulheres recebam salários iguais para trabalho igual ou de igual valor.

É fundamental ressaltar que a equiparação salarial não significa que todos os funcionários devem receber exatamente o mesmo salário, pois outros fatores, como experiência, qualificação e desempenho individual, podem justificar diferenças salariais. No entanto, as diferenças salariais não devem ser baseadas em critérios discriminatórios, como gênero, raça, religião ou qualquer outra forma de discriminação proibida por lei.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Foi aprovada em 2017, novas mudanças relacionadas à equiparação salarial, modificando alguns pontos no Art. 461. Após a reforma foi alterado:

  • Discriminação: o que antes a legislação previa vedação à diferença salarial por sexo, nacionalidade ou idade, agora com a mudança foi acrescentado também a vedação por etnia, ou seja, caso ocorra preconceito racial e o trabalhador receba menos do que outros apenas por esse fato, é considerado como uma falta grave.
  • Local: com a reforma foi esclarecido que pode haver a solicitação da equiparação salarial em mesmo estabelecimento comercial, o que antes era somente “mesma localidade”, podendo ser interpretado de várias formas.
  • Diferença de função e prestação de serviços à empresa: anteriormente para a garantia da equiparação salarial, era necessário apenas que o empregado possuísse tempo de empresa, na mesma função, de até dois anos de diferença com o outro empregado. Atualmente além desses dois anos, os funcionários equiparados devem possuir também uma diferença de até quatro anos na mesma empresa, caso ultrapasse esse período não será possível realizar uma equiparação.
  • Plano de cargos e salários + promoções: Atualmente não se faz mais necessário a homologação do Ministério do Trabalho do plano de cargos e salários, basta que seja realizado um acordo entre as partes. Sobre as promoções só poderiam ser realizadas por merecimento ou por antiguidade, mas com a reforma pode ser pelas duas formas ou, se preferirem, apenas uma delas.
  • Paradigmas: antigamente os funcionários poderiam solicitar equiparação com outro funcionário, mas que trabalharam um período anterior de realizar o pedido, atualmente somente pode ser solicitado a equiparação exercendo suas atividades simultaneamente.
  • Multas por discriminação: um novo ponto na Reforma Trabalhista, que caso seja comprovado que a empresa praticou discriminação com algum funcionário, com diferenças nos salários, deverá pagar uma multa com valor de até 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o funcionário/ que sofreu essa discriminação.

O que é necessário para configurar uma equiparação salarial?

No Brasil, para que seja configurada a equiparação salarial entre dois trabalhadores, devem ser observados alguns requisitos estabelecidos pela legislação trabalhista. Os principais requisitos são os seguintes:

  1. Identidade de função: Os trabalhadores comparados devem exercer a mesma função ou atividade equivalente. A identidade de função refere-se à similaridade das tarefas e responsabilidades desempenhadas, independentemente do cargo ou denominação formal.
  2. Trabalho de igual valor: Caso os trabalhadores não exerçam a mesma função, é necessário que haja igualdade de valor entre as atividades desempenhadas. Isso significa que, mesmo que as funções sejam diferentes, o trabalho realizado por ambos deve ser de igual valor para a empresa, levando em consideração critérios como esforço, habilidades, responsabilidade e condições de trabalho.
  3. Mesmo empregador ou estabelecimento: A equiparação salarial se aplica a trabalhadores que atuam no mesmo empregador ou no mesmo estabelecimento da empresa. Isso inclui tanto os empregados diretamente contratados pela empresa quanto os trabalhadores terceirizados.
  4. Diferença de tempo na função: A equiparação salarial só pode ser reivindicada se os trabalhadores que estão sendo comparados exerceram a mesma função (ou função equivalente) no mesmo empregador ou estabelecimento. Além disso, deve haver uma diferença de tempo de serviço não superior a dois anos entre eles.
  5. Ausência de critérios discriminatórios: Não pode haver discriminação salarial baseada em critérios como gênero, raça, religião, origem, idade, estado civil, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação proibida por lei.

É importante ressaltar que a equiparação salarial não implica necessariamente que os trabalhadores devam receber exatamente o mesmo salário, mas que as diferenças salariais devem ser justificadas por critérios objetivos e não discriminatórios.

Em eventuais dúvidas sobre o procedimento, consulte sua assessoria jurídica.

contato@stafin.adv.br

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