Stafin & Carvalho

O mundo está cada vez mais digital. As transações em papel estão sendo eliminadas pouco a pouco, isso se dá pelo fato dos negócios estarem cada vez mais simples, ágeis, seguros e de fácil monitoramento e armazenamento.

Há 10 anos atrás, sequer imaginamos que poderíamos realizar compras, consultas, pagamentos e transações bancárias de forma totalmente online. E com isso, as formas de declaração de vontade e assinaturas evoluíram ao mesmo ritmo, substituindo o papel e caneta por assinaturas eletrônicas e digitais.

Embora ambas possuírem a validade jurídica amparada na Medida Provisória 2200-2, temos um grande ponto em que toda assinatura digital é eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é digital. Explicamos:

Assinatura eletrônica

Garantida pela Medida Provisória 2.202/2001, a assinatura eletrônica pode ser digitalizada ou ter sua validade assegurada por meio de outras informações.

A assinatura eletrônica é semelhante à assinatura física em relação ao aceite do conteúdo do documento. Entretanto, para que exista validade jurídica e segurança, a assinatura física deverá ter seu reconhecimento em firma, para garantir sua autenticidade.

Na assinatura eletrônica, não há reconhecimento em tabelionato. Porém oque garante a sua integridade e autenticidade é o conjunto de verificações que podemos obter com um software ou site que gerencie documento eletrônicos, sendo elas, dados pessoais e da ação como CPF, data de nascimento, email, hora, IP e geolocalização.

Assinatura digital

A assinatura digital é um tipo específico de assinatura eletrônica. Para que a assinatura digital seja feita, é necessário ter um certificado digital emitido em uma certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. O certificado digital é a identidade digital de uma pessoa física ou jurídica no meio eletrônico, feita por meio da criptografia dos dados de cada usuário.

Para a emissão de um certificado digital há um custo e uma validade dependendo do modelo escolhido. Além disso, a garantia de segurança comparado com as demais assinaturas eletrônicas é um ponto de destaque pois, podemos confiar que a AC (Autoridade Certificadora) fez sua parte para garantir que o signatário corresponda à sua identidade digital.

A Medida Provisória no 2.200-2/2001, Art. 10 § 2º dispõe o seguinte: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Esta norma deixa claro que o certificado ICP-Brasil é um meio para comprovação de autoria e integridade – mas não é o único.

Conclusão

Com os desafios do ano de 2020, tivemos algumas medidas de necessidade, incentivo e aceleração do processo de recursos digitais. Estas mudanças culminaram na sanção da Lei nº 14.063/20 ampliando os tipos de assinatura eletrônica aceitos nas interações com os entes públicos, com a condição do seu nível de complexidade e segurança.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que a assinatura digital é uma forma segura de identificação do subscritor do documento, reconhecendo a eficácia e até mesmo a exequibilidade dos contratos eletrônicos, autorizando assim, o pleito de execução forçada em âmbito judicial, na hipótese de inadimplemento pela outra parte.

A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura. Recurso Especial nº 1.495.920-DF, 3ª turma.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.920 – DF (2014/0295300-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) – DF011694 MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO E OUTRO(S) – DF033302 RECORRIDO : EMERSON MARTINELI RODIGUERO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de JURISPRUDÊNCIAS certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 15 de maio de 2018. (Data de Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Em questão de tempo as assinaturas físicas e todo o oceano de burocracia será parte do passado, tendo em vista que, grande parte dos sites e serviços públicos já disponíveis podem ser acessados por meio de uma assinatura eletrônica, como é os casos dos serviços do judiciário (EPROC) e junta comercial (JUCESC) de Santa Catarina que já passaram por este processo e agora são 100% digitais.

Texto adaptado por André Piske.
Fonte: Congresso Nacional

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