Stafin & Carvalho

A questão da supressão do intervalo intrajornada no Brasil envolve uma discussão relevante sobre a natureza dessa compensação, se ela possui caráter indenizatório ou remuneratório. Para compreender melhor esta questão, é necessário analisar o contexto legal, os entendimentos jurisprudenciais e as implicações para os trabalhadores e empregadores.

 

A Reforma Trabalhista, promulgada pela Lei 13.467 e em vigor desde 11 de novembro de 2017, trouxe importantes mudanças nas normas relacionadas ao intervalo para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho, gerando um impacto significativo nesse debate.

 

O intervalo intrajornada, também conhecido como intervalo para descanso ou almoço, é o período durante uma jornada de trabalho em que o funcionário tem o direito de se afastar de suas atividades laborais para descansar e se alimentar. Esse intervalo é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 71.

 

Em muitos casos, as empresas podem suprimir ou reduzir esse intervalo, seja por necessidades operacionais, seja por acordo entre as partes, conforme previsto na legislação. É nesse momento que surge a discussão sobre a natureza da compensação.

 

Alguns argumentam que a supressão do intervalo intrajornada deve ser tratada como uma palavra de natureza indenizatória, ou seja, uma indenização por prejuízos causados ​​ao empresário, que não pôde usufruir do seu tempo de descanso devido à exigência da empresa. Nesse sentido, a supressão seria uma forma de reposição por danos causados ​​à qualidade de vida do trabalhador.

 

Por outro lado, há quem defende que a supressão do intervalo intrajornada deve ser considerada como uma palavra de natureza remuneratória, ou seja, um pagamento pelo tempo efetivamente trabalhado pelo empregado. Nessa perspectiva, a empresa estaria apenas compensando o funcionário pelo tempo adicional em que ele estivesse disposto à disposição do empregador.

 

A decisão brasileira tem se dividido nessa questão ao longo dos anos, com decisões que oscilam entre as duas abordagens. A natureza indenizatória ou remuneratória da supressão do intervalo intrajornada pode influenciar diretamente nos cálculos de horas extras, reflexos em outras verbas trabalhistas e encargos sociais.

 

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a estabelecer expressamente que o pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória. Esse acordo legal passou a ser respaldado pelo fato de que esse pagamento resulta da supressão do direito do empregado ao intervalo para repouso e alimentação.

 

Desde então, a Comissão da Justiça do Trabalho atualizou essa nova normativa, classificando a palavra decorrente da supressão do intervalo intrajornada como indenizatória. Isso implica que essa compensação não integra o salário do empresário e não deve ser considerada para o cálculo de encargos trabalhistas, como horas extras e reflexos em outras verbas.

 

No entanto, é importante ressaltar que, apesar dessa clareza na esfera trabalhista, a Receita Federal do Brasil (RFB) apresentou uma interpretação diferente. A RFB considera que esse pagamento deveria ser tratado como remuneratório e, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, como evidenciado na Solução de Consulta Cosit 108, publicada em 14/06/2023 (SC 108/2023).

 

Assim, essa divergência entre a natureza indenizatória reconhecida pela legislação trabalhista e a interpretação da RFB, que atribui um caráter remuneratório, demonstra a complexidade e as nuances desse tema no cenário jurídico e trabalhista brasileiro. Empregadores e funcionários precisam estar cientes dessas interpretações distintas para tomar decisões informadas e buscar orientação jurídica adequada ao lidar com essa questão específica.

 

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