Stafin & Carvalho

A Contribuição Previdenciária foi criada para subsidiar a aposentadoria do trabalhador. Deste modo, a contribuição tem como fato gerador a remuneração, contrapartida pelo trabalho.

No entanto, há algum tempo tem surgido uma discussão acerca da impossibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. Isso porque, a indenização não é uma remuneração pelo trabalho, e sim, uma forma compensar o trabalhador, sendo de caráter transitório.

A matéria foi afetada a sistemática dos recursos repetitivos no STF, sendo julgada através do RE 593.068 (tema 163 da repercussão geral).

A discussão travada no Supremo Tribunal Federal ajudou a esclarecer se deve ou não incidir a contribuição previdenciária sobre as parcelas que não serão revertidas em benefício do trabalhador, uma vez que

Constituição Federal, em seu artigo 201, §11o, estabelece apenas os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

Nesse sentido, à luz do disposto no artigo 201, § 11o da Constituição Federal, no julgamento do recurso acima destacado, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma (acórdão pendente de publicação), deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria.