
A Emenda Constitucional nº 132, que instituiu o Imposto Seletivo (IS), trouxe inovações ao sistema tributário brasileiro. Entre os diversos temas que vêm gerando debate, destaca-se a controvérsia em torno da incidência do IS sobre operações de exportação, especialmente após o veto presidencial ao inciso I do caput do artigo 413 do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, posteriormente convertido na Lei Complementar nº 214/2024.
A imunidade das exportações na Constituição
A Constituição Federal, ao tratar do Imposto Seletivo no artigo 153, §6º, inciso I, estabeleceu de forma clara que o imposto “não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações”. Trata-se de uma imunidade tributária expressa, de eficácia plena e imediata, que independe de regulamentação infraconstitucional para ser aplicada.
Essa previsão constitucional se harmoniza com o princípio do destino, amplamente adotado no comércio internacional, segundo o qual tributos sobre o consumo devem ser cobrados no país de destino dos bens. Por essa lógica, produtos destinados à exportação devem ser desonerados dos tributos sobre o consumo interno, como é o caso do Imposto Seletivo.
A incidência do IS sobre a extração de bens
Outra inovação da EC 132 foi a possibilidade de incidência do IS sobre a extração de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme previsto no artigo 153, inciso VIII, da Constituição. No entanto, a competência tributária conferida ao legislador se limita à etapa da extração. Fatos geradores posteriores — como industrialização, comercialização ou exportação — não se enquadram na materialidade descrita nesse dispositivo.
A leitura do inciso VII do §6º do artigo 153 da CF
O inciso VII do §6º do artigo 153 estabelece que, na hipótese de incidência do imposto sobre a extração, ele será cobrado independentemente da destinação do produto, respeitado o teto de 1% sobre o valor de mercado do bem. Essa regra, todavia, não se sobrepõe nem afasta a imunidade expressa às exportações prevista no mesmo parágrafo. Ela apenas trata da cobrança na etapa da extração, sem afetar as fases subsequentes da cadeia econômica.
O veto ao artigo 413 do PLP 68/2024
O veto presidencial ao inciso I do artigo 413 — que previa, de forma declaratória, a não incidência do IS sobre exportações — foi fundamentado na interpretação de que tal disposição contrariaria o inciso VII do §6º do artigo 153 da Constituição.
Essa justificativa, no entanto, parece desconsiderar o fato de que a imunidade às exportações já está garantida pela própria Constituição. O dispositivo vetado apenas reproduzia um comando constitucional, servindo como reforço interpretativo, e não como inovação legislativa.
Efeitos práticos do veto
Embora gere dúvidas interpretativas, o veto não implica, na prática, a autorização para cobrança do IS sobre exportações. A redação final da LC 214 não contempla tal hipótese, nem define a exportação como fato gerador. Assim, o veto possui caráter mais simbólico do que efetivo.
Ainda assim, a manutenção do veto pode causar insegurança jurídica e abrir espaço para interpretações incompatíveis com o texto constitucional.
contato@stafin.adv.br