Stafin & Carvalho

No fim de 2025, o governo federal publicou a Lei Complementar nº 224/2025, dentro de um pacote de medidas voltadas ao aumento da arrecadação e ao reequilíbrio das contas públicas.
Embora apresentada como um corte de benefícios fiscais, a nova lei trouxe impactos diretos para empresas no regime de lucro presumido, especialmente a partir de 2026.

Neste artigo, explicamos o que mudou, quem é afetado e por que o tema já está sendo discutido na Justiça.


O que a Lei Complementar 224/25 mudou?

A LC 224/25 trouxe duas alterações principais:

1️⃣ Redução de incentivos fiscais

A lei determinou uma redução linear de 10% em diversos incentivos e benefícios fiscais federais previstos no orçamento de 2026.

2️⃣ Aumento do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

Para empresas enquadradas no lucro presumido, a lei determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL.

⚠️ Importante:
Esse aumento só se aplica às empresas do lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

Na prática, isso eleva a base de cálculo dos tributos e, consequentemente, a carga tributária de muitas empresas.


Por que o impacto foi maior do que parecia?

Embora a lei fale em limite anual de R$ 5 milhões, a Receita Federal trouxe um detalhe relevante na regulamentação.

As Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026 estabeleceram que:

📌 Como o lucro presumido é apurado trimestralmente, o limite anual deve ser proporcionalizado.

👉 Ou seja:

  • R$ 5 milhões por ano

  • = R$ 1,25 milhão por trimestre

Se a empresa ultrapassar R$ 1,25 milhão em qualquer trimestre, o adicional de 10% já é aplicado naquele período, com reflexos nos trimestres seguintes.


O problema prático: pagamento antecipado e impacto no caixa

Na prática, essa regra pode gerar uma situação delicada:

  • A empresa paga IRPJ e CSLL com base aumentada durante o ano

  • Mesmo que, ao final do exercício, não ultrapasse os R$ 5 milhões no total

A própria Receita Federal reconhece que pode haver recolhimento a maior, permitindo compensação ou restituição futura.
No entanto, o desembolso imediato afeta diretamente o fluxo de caixa, especialmente para empresas com faturamento sazonal.


Lucro presumido é benefício fiscal?

Esse é o ponto central da controvérsia.

O lucro presumido não é um benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração da base de cálculo do imposto, previsto no Código Tributário Nacional como alternativa ao lucro real.

Inclusive, a própria Receita Federal reconheceu isso recentemente na Solução de Consulta COSIT nº 06/2026, ao afirmar que métodos alternativos de apuração não configuram benefícios fiscais.

Ao tratar o lucro presumido como se fosse um incentivo a ser reduzido, a LC 224/25 acaba:

  • alterando a natureza do regime;

  • transformando um método simplificado em instrumento indireto de aumento de carga tributária.


O debate chegou ao Judiciário

A discussão já está nos tribunais.

Em 28 de janeiro de 2026, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar favorável a uma empresa, suspendendo a cobrança do adicional de 10% sobre o lucro presumido.

Na decisão, o juiz reconheceu, em análise preliminar, que:

  • o lucro presumido é uma forma legítima de apuração, prevista em lei;

  • equipará-lo a benefício fiscal é juridicamente questionável;

  • o aumento pode levar à tributação de renda inexistente.

Também foram destacados possíveis conflitos com:

  • o conceito constitucional de renda;

  • a capacidade contributiva;

  • a isonomia;

  • a livre concorrência;

  • e a segurança jurídica, já que a mudança teve efeitos imediatos.

Diante do risco de dano financeiro e impacto no caixa da empresa, a exigibilidade do adicional foi suspensa para algumas empresas que ingressaram com processo.


O que as empresas devem fazer agora?

A controvérsia está apenas começando.
O aumento do lucro presumido não é um tema pacificado e já existem fundamentos jurídicos relevantes sendo reconhecidos pelo Judiciário.

📌 Empresas no lucro presumido, especialmente aquelas com faturamento próximo ou superior ao limite, devem:

  • avaliar o impacto financeiro real da medida;

  • revisar seu planejamento tributário;

  • analisar a viabilidade de medidas judiciais para proteger seus direitos.


Conclusão

Mais do que uma simples alteração de cálculo, a LC 224/25 inaugura um debate importante sobre os limites da atuação do Estado na redefinição de regimes tributários.

Em um cenário de transição tributária e aumento de complexidade, informação e planejamento deixam de ser opcionais.