Stafin Carvalho Advogados

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma estrutura prevista no Código Civil que pode ser utilizada para organizar determinados negócios, projetos e investimentos sem a necessidade de constituir uma nova sociedade empresarial para cada empreendimento. Embora não tenha personalidade jurídica própria, a SCP possui tratamento específico na legislação e pode apresentar vantagens do ponto de vista operacional e tributário.

Esse modelo envolve duas figuras principais: o sócio ostensivo, que conduz a atividade empresarial e se relaciona diretamente com terceiros, e o sócio participante, que contribui para o empreendimento e participa dos resultados conforme estabelecido entre as partes.

A estrutura pode ser especialmente interessante em negócios que envolvem projetos específicos ou a participação de investidores, permitindo separar determinada operação das demais atividades desenvolvidas pelo sócio ostensivo.

Como funciona uma SCP

Na SCP, a atividade objeto do contrato é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, em seu próprio nome e sob sua responsabilidade perante terceiros. O sócio participante, por sua vez, não aparece nas relações externas relacionadas à operação, mantendo sua participação nos resultados conforme as condições estabelecidas no contrato.

A ausência de personalidade jurídica, entretanto, não significa que a SCP seja irrelevante para fins tributários. A Receita Federal estabelece obrigações específicas para essas sociedades, que possuem CNPJ e devem manter a escrituração das suas operações de forma individualizada. Além disso, cada SCP deve ter sua própria ECF, utilizando o CNPJ da sociedade ostensiva e o CNPJ correspondente à SCP.

Dessa forma, embora a estrutura seja mais simples do que a constituição de uma nova pessoa jurídica para determinado empreendimento, sua utilização exige organização contábil e fiscal adequada.

Separação de projetos pode facilitar a gestão

Uma das principais utilidades da SCP está na possibilidade de concentrar determinado projeto ou empreendimento em uma estrutura própria, separando suas receitas, despesas e resultados das demais atividades do sócio ostensivo.

Essa característica pode ser relevante, por exemplo, para empresas que desenvolvem diferentes projetos simultaneamente. Em vez de concentrar todas as operações em uma única estrutura, uma atividade específica pode ser organizada por meio de uma SCP, permitindo acompanhar de maneira mais clara os resultados daquele negócio.

O modelo também pode facilitar a participação de investidores. O sócio participante pode realizar aportes financeiros ou contribuir com bens e, conforme as condições previstas no contrato, participar dos resultados do empreendimento sem ingressar formalmente no quadro societário da empresa que atua como sócia ostensiva.

O setor imobiliário é um dos exemplos em que essa estrutura pode ser utilizada, especialmente em empreendimentos específicos. Nesses casos, a SCP pode contribuir para a organização dos custos, receitas e resultados de cada projeto e facilitar a entrada de investidores.

Onde entra o planejamento tributário

A possibilidade de separar determinadas operações também pode produzir efeitos tributários. Como as receitas e despesas relacionadas à SCP são apuradas de forma própria, a estrutura pode permitir uma análise mais precisa da tributação incidente sobre aquele empreendimento, de acordo com o regime tributário aplicável.

Isso não significa, porém, que a constituição de uma SCP resulte automaticamente em redução de tributos. O benefício tributário dependerá das características da operação, do regime adotado e da forma como o negócio é efetivamente estruturado.

O planejamento tributário, nesse contexto, deve estar associado a uma operação real e possuir justificativa empresarial. A SCP pode ser utilizada para organizar investimentos, separar projetos, distribuir riscos e estabelecer a participação de diferentes investidores nos resultados. A eventual eficiência tributária é consequência da estruturação adequada do negócio, e não deve ser o único motivo para sua criação.

Estrutura exige atenção aos riscos

A utilização da SCP requer cuidados principalmente quando a estrutura não corresponde à realidade econômica da operação. A criação de uma sociedade apenas para fragmentar receitas, reduzir artificialmente a carga tributária ou ocultar determinadas operações pode gerar questionamentos por parte da fiscalização.

Por isso, é importante que exista efetiva atividade econômica, contrato que estabeleça claramente as responsabilidades e participação de cada envolvido, escrituração individualizada e adequada documentação dos aportes e dos resultados.

Também é recomendável manter os recursos e as operações da SCP devidamente identificados, evitando confusão entre o patrimônio utilizado no empreendimento e os demais negócios do sócio ostensivo. A separação contábil e financeira contribui para demonstrar a existência e a finalidade da estrutura.

A própria Receita Federal reconhece que a SCP não possui personalidade jurídica, mas estabelece obrigações fiscais específicas para sua operação. Em 2026, por exemplo, a Receita reforçou que as informações da SCP devem ser prestadas pelo sócio ostensivo e que a sociedade deve observar as respectivas obrigações acessórias.

Uma ferramenta que depende da estrutura do negócio

A Sociedade em Conta de Participação pode ser uma alternativa para empresas e investidores que buscam organizar empreendimentos específicos, estabelecer parcerias ou separar determinados projetos das demais atividades empresariais.

Sua utilização, contudo, deve ser analisada de acordo com as características de cada negócio. A estrutura pode oferecer vantagens operacionais e tributárias, mas não deve ser tratada como uma ferramenta destinada exclusivamente à redução de impostos.

Quando existe propósito empresarial, documentação adequada e correspondência entre a estrutura jurídica e a operação efetivamente realizada, a SCP pode integrar um planejamento empresarial e tributário legítimo. A análise prévia do negócio é fundamental para definir se esse modelo é, de fato, adequado e quais serão seus efeitos tributários, contábeis e jurídicos.