Como contratos bem estruturados, garantias adequadas e atenção à novação protegem o recebimento desde a venda.
A inadimplência entre empresas atingiu, em julho de 2026, o maior patamar registrado pela Serasa Experian: 9,2 milhões de CNPJs com dívidas somando R$ 238,6 bilhões. O dado mais relevante para quem vende a prazo no varejo ou no atacado: 75,7% dessas cobranças estão fora do sistema bancário — ou seja, são dívidas entre empresas, sem a proteção de instrumentos financeiros formais.
O cenário evidencia um problema estrutural: boa parte das empresas que vendem a prazo ainda não adota mecanismos contratuais adequados para garantir o recebimento. E, quando o cliente atrasa, a discussão começa do zero — sem título executivo, sem garantia constituída, sem caminho rápido para cobrança.
O contrato certo já é um título executivo
O erro mais comum de quem vende a prazo é tratar o contrato como formalidade. Na prática, o documento é a primeira linha de defesa — e pode ser também o instrumento mais eficaz de cobrança.
Título executivo extrajudicial
O contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. Isso significa que, diante do inadimplemento, o credor pode ingressar diretamente com ação de execução — sem precisar passar por ação de cobrança prévia — e requerer imediatamente a penhora de bens.
- Assinatura do devedor (pessoa física ou representante legal)
- Duas testemunhas identificadas e com assinatura
- Valor certo, determinado ou determinável
A diferença prática é significativa. Sem título executivo, o credor precisa ingressar com ação de cobrança, aguardar o trânsito em julgado e só então buscar bens para penhora. Com o título executivo, a execução começa imediatamente — o devedor é citado para pagar em três dias ou apresentar embargos, e os bens já estão em risco de penhora desde o início.
Todo contrato de venda a prazo deve ser assinado com duas testemunhas identificadas. Em operações recorrentes com o mesmo cliente, o contrato-quadro com esta forma é suficiente — os pedidos individuais podem ser feitos de forma simplificada, referenciando o contrato-base.
As três garantias mais eficazes na venda a prazo
O título executivo facilita a cobrança quando a dívida não tem cobertura. As garantias vão além: criam lastro sobre bens específicos desde o início da relação comercial. As três mais utilizadas em operações entre empresas são:
Um terceiro (fiador, normalmente sócio ou empresa do grupo) assume a obrigação caso o devedor principal não pague. Exige consentimento por escrito e pode incluir cláusula de renúncia ao benefício de ordem — o que permite cobrar o fiador diretamente sem primeiro esgotar os bens do devedor.
O vendedor transfere a posse do bem, mas mantém a propriedade até o pagamento integral. Em caso de inadimplemento, pode reivindicar o bem — inclusive por ação de reintegração de posse. Usada frequentemente em venda de máquinas e equipamentos.
Regulada pela Lei 9.514/1997 (para imóveis) e pelo Código Civil (para móveis). O devedor transfere a propriedade do bem ao credor em garantia. Diante do inadimplemento, o credor pode consolidar a propriedade e leiloar o bem de forma extrajudicial — processo mais célere que a execução judicial.
A garantia precisa ser constituída no momento da contratação, não depois que o atraso aparecer. Garantia negociada durante a inadimplência tem eficácia questionável — pode ser considerada fraude contra credores se o devedor estiver em dificuldade financeira conhecida (arts. 158–165, CC).
A armadilha da novação: quando a renegociação destrói as garantias
Este é o ponto que mais surpreende empresários e gestores comerciais: a renegociação de uma dívida, quando feita sem os cuidados corretos, pode extinguir todas as garantias que haviam sido constituídas.
Novação e extinção das garantias
A novação ocorre quando as partes substituem uma obrigação por outra. Quando isso acontece, extingue-se a obrigação original — e com ela, todas as garantias acessórias, salvo expressa disposição em contrário no novo instrumento.
- Novo prazo, novo valor ou nova forma de pagamento = potencial novação
- Sem cláusula de preservação: fiança, reserva de domínio e alienação fiduciária são extintas
- Com cláusula expressa de preservação: as garantias se mantêm, com anuência do garante
Na prática, o gestor comercial fecha um acordo de parcelamento da dívida vencida, o cliente assina o novo boleto ou a confissão de dívida — e a empresa perde a fiança do sócio-avalista, a reserva de domínio sobre o equipamento e qualquer outra garantia que havia sido estruturada.
Empresas que adotam acordos de parcelamento padronizados (planilha, e-mail ou simples boleto renegociado) sem revisão jurídica estão extinção silenciosa das garantias com cada renegociação. Quando o cliente volta a inadimplir, não há mais nada para executar além da dívida em si.
Como preservar as garantias na renegociação
O novo instrumento deve declarar expressamente que as garantias da obrigação original ficam mantidas e são estendidas à nova obrigação. Sem essa cláusula, o risco de novação existe.
Se a garantia é uma fiança prestada por terceiro (sócio, empresa do grupo), ele deve assinar o aditivo de renegociação, concordando expressamente em manter sua responsabilidade. Sem isso, a manutenção da fiança pode ser questionada.
Sempre que possível, a renegociação deve ser formalizada como aditivo ao contrato original, e não como instrumento autônomo. Isso reforça o vínculo com as garantias já constituídas.
O momento de estruturar os instrumentos é antes de qualquer sinal de inadimplência. Garantias negociadas após o atraso têm eficácia reduzida e podem ser contestadas.

