Stafin Carvalho Advogados

A reforma tributária (LC 214/2025) prometeu não-cumulatividade ampla: as empresas contribuintes poderiam creditar IBS e CBS sobre praticamente tudo que adquirirem. Na prática, o art. 57 criou um rol de vedações expressas — despesas de uso pessoal, consumo final e determinados segmentos — que ficam completamente de fora do sistema de créditos.

Conhecer essa lista não é detalhe técnico: é proteção. Empresas que apropriem crédito vedado ficam sujeitas a multa de 75% sobre o valor do imposto, além da obrigação de regularização do tributo e encargos legais. Se houver fraude ou simulação, a multa sobe para 100% ou até 150%.

O que diz o art. 57 da LC 214/2025

A vedação ao crédito não é exceção: é regra expressa. O art. 57 da LC 214/2025 elenca as hipóteses em que, mesmo que o contribuinte pague IBS e CBS na aquisição de bens ou serviços, esse pagamento não gera direito ao crédito — porque a destinação é pessoal ou de consumo final, não empresarial.

O fundamento é coerente com o desenho do tributo: a não-cumulatividade foi criada para evitar o cascateamento nos elos da cadeia produtiva. Quando a aquisição é consumo final — uma viagem de lazer de sócio, uma festa de confraternização, um hotel em viagem pessoal — não há cadeia a ser desonerada. O crédito, nesse caso, seria distorção, não correção.

As 12 categorias vedadas

  • Festas e confraternizações da empresa
  • Academia, spa e lazer pessoal
  • Serviços estéticos (manicure, cabeleireiro etc.)
  • Despesas pessoais de sócios, admins e empregados
  • Veículo de uso pessoal
  • Combustível, manutenção e seguro desse veículo
  • Serviços de hospedagem (art. 283, LC 214/2025)
  • Restaurantes, bares e similares
  • Entretenimento e lazer em geral
  • Joias, pedras preciosas e obras de arte
  • Armas e munições
  • Imóvel de uso residencial
⚠️ Atenção especial: hospedagem e alimentação

Hotel e restaurante têm vedação expressa e específica na LC 214/2025 (art. 283 para hospedagem). Isso vale mesmo quando a despesa seja aparentemente empresarial — a viagem de negócios, o jantar com cliente. A passagem aérea ou terrestre profissional pode gerar crédito; a hospedagem e a refeição no destino, não.

A nuance das viagens profissionais

Esse é o ponto que gera mais dúvidas na prática: a viagem a trabalho é empresarial, mas nem tudo na viagem gera crédito.

Item da viagem Gera crédito IBS/CBS? Fundamento
Passagem aérea ou rodoviária ✓ Sim — se for deslocamento profissional Não consta no rol vedado do art. 57
Hospedagem (hotel, pousada) ✕ Não Vedação expressa — art. 283, LC 214/2025
Refeição em restaurante ✕ Não Art. 57, LC 214/2025
Combustível — veículo da empresa em viagem ✓ Sim — se veículo for exclusivamente empresarial Vedação é restrita ao veículo de uso pessoal
Combustível — veículo pessoal do colaborador ✕ Não Art. 57 — veículo de uso pessoal + combustível

A distinção exige que a empresa documente a finalidade do deslocamento e a natureza do veículo. Uma política de viagens corporativas bem estruturada — com aprovação prévia e prestação de contas — é o que suporta o crédito em caso de fiscalização.

O que ainda gera crédito: as 8 exceções legítimas

O legislador preservou o crédito em situações onde o consumo individual é ônus do trabalho, obrigação legal ou benefício regulamentado:

  • Uniformes e fardamentos identificados com a empresa
  • EPIs (Equipamentos de Proteção Individual — NR-6)
  • Alimentação fornecida nas dependências da empresa durante a jornada
  • Serviços de saúde prestados nas dependências do empregador
  • Benefícios educacionais previstos em CCT ou ACT
  • Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (PAT)
  • Veículo utilizadoexclusivamentepara fins empresariais
  • TI e comunicações profissionais (telefone, internet, software)
✓ Regra prática

Se a despesa é imposta por lei, convenção coletiva ou é indissociável da atividade fim da empresa (uniforme de cozinheiro, EPI de eletricista, celular do vendedor externo), o crédito em geral se mantém. Se é conforto ou benefício que o colaborador levaria para casa, provavelmente não.

As penalidades por crédito indevido

A Receita Federal e os fiscos estaduais/municipais têm instrumentos claros para autuar empresas que se apropriam de créditos vedados. As multas são sobre o valor do imposto indevidamente creditado:

  • 75%
  • Multa base
  • Crédito indevido sem agravante específico
  • 100%
  • Fraude / Evasão
  • Simulação ou dolo comprovados
  • 150%
  • Reincidência qualificada
  • Infração repetida após autuação anterior

Sobre essas multas ainda incidem a correção monetária (SELIC) e os juros de mora, que podem elevar significativamente o passivo. Uma despesa de R$ 50.000 com crédito indevido de 10% (R$ 5.000) pode resultar em autuação de R$ 8.750 só de multa base — sem contar juros e correção.

O que fazer quando a destinação muda: art. 64 do Decreto 12.955/2026

Situação comum: a empresa adquire um bem com finalidade empresarial (e registra o crédito corretamente), mas depois altera sua destinação para uso pessoal ou consumo final. O art. 64 do Decreto 12.955/2026 regula o procedimento de estorno do crédito nessa hipótese.

1. Identificar a mudança de destinação

Mapear quando o bem ou serviço passou a ter uso pessoal ou consumo final. A data de mudança define o período do estorno.

2. Calcular o crédito a ser estornado

Proporcional ao período de uso indevido, conforme as regras do art. 64. Para bens duráveis, considera-se depreciação e tempo de uso empresarial legítimo.

3. Segregar na nota fiscal ou escrituração

Documentar o estorno na escrituração fiscal antes do fechamento do período de apuração. A segregação na entrada da NF evita o problema na origem.

4. Regularizar voluntariamente, se necessário

A regularização espontânea — antes de intimação fiscal — afasta a multa de 75%. Após intimação, a multa é devida integralmente sobre o valor regularizado.

📋 Nota sobre a regulamentação

O art. 64 do Decreto 12.955/2026 (regulamentação da CBS) e a Resolução CGIBS 6/2026 (IBS) estão em vigor, mas a Receita Federal e os fiscos estaduais ainda podem editar normas complementares sobre o procedimento de estorno. O monitoramento das instruções normativas específicas é essencial ao longo de 2027.

Como estruturar os controles internos agora

A transição para IBS e CBS começa em 2027 com alíquotas reduzidas, mas a lógica de vedações já está definida. Empresas que adaptarem seus controles antes da implementação plena evitam retrabalho e passivo futuro.

As medidas mais relevantes:

  • Revisar a política de despesas corporativas — separar claramente o que é despesa empresarial (crédito possível) do que é benefício ao empregado com vedação (sem crédito).
  • Classificar os veículos da frota — documentar quais veículos são exclusivamente empresariais. Uso misto elimina o crédito sobre combustível e manutenção.
  • Criar rotina de conferência de NFs — ao receber nota fiscal com IBS/CBS destacado, verificar se a aquisição está na lista vedada antes de lançar o crédito.
  • Treinar o setor financeiro e contábil — as equipes que fazem lançamentos precisam conhecer o rol do art. 57 e as exceções aplicáveis ao segmento da empresa.
  • Consultar advogado tributarista nas dúvidas — as fronteiras entre o que é permitido e o que é vedado não são sempre claras; situações atípicas requerem análise caso a caso.

As informações deste artigo têm caráter informativo e educacional, com base na LC 214/2025 e no Decreto 12.955/2026. Não constituem consultoria jurídica individualizada. Situações concretas devem ser analisadas por advogado tributarista, considerando as particularidades de cada empresa e a regulamentação em constante evolução.