A reforma tributária (LC 214/2025) prometeu não-cumulatividade ampla: as empresas contribuintes poderiam creditar IBS e CBS sobre praticamente tudo que adquirirem. Na prática, o art. 57 criou um rol de vedações expressas — despesas de uso pessoal, consumo final e determinados segmentos — que ficam completamente de fora do sistema de créditos.
Conhecer essa lista não é detalhe técnico: é proteção. Empresas que apropriem crédito vedado ficam sujeitas a multa de 75% sobre o valor do imposto, além da obrigação de regularização do tributo e encargos legais. Se houver fraude ou simulação, a multa sobe para 100% ou até 150%.
O que diz o art. 57 da LC 214/2025
A vedação ao crédito não é exceção: é regra expressa. O art. 57 da LC 214/2025 elenca as hipóteses em que, mesmo que o contribuinte pague IBS e CBS na aquisição de bens ou serviços, esse pagamento não gera direito ao crédito — porque a destinação é pessoal ou de consumo final, não empresarial.
O fundamento é coerente com o desenho do tributo: a não-cumulatividade foi criada para evitar o cascateamento nos elos da cadeia produtiva. Quando a aquisição é consumo final — uma viagem de lazer de sócio, uma festa de confraternização, um hotel em viagem pessoal — não há cadeia a ser desonerada. O crédito, nesse caso, seria distorção, não correção.
As 12 categorias vedadas
- Festas e confraternizações da empresa
- Academia, spa e lazer pessoal
- Serviços estéticos (manicure, cabeleireiro etc.)
- Despesas pessoais de sócios, admins e empregados
- Veículo de uso pessoal
- Combustível, manutenção e seguro desse veículo
- Serviços de hospedagem (art. 283, LC 214/2025)
- Restaurantes, bares e similares
- Entretenimento e lazer em geral
- Joias, pedras preciosas e obras de arte
- Armas e munições
- Imóvel de uso residencial
Hotel e restaurante têm vedação expressa e específica na LC 214/2025 (art. 283 para hospedagem). Isso vale mesmo quando a despesa seja aparentemente empresarial — a viagem de negócios, o jantar com cliente. A passagem aérea ou terrestre profissional pode gerar crédito; a hospedagem e a refeição no destino, não.
A nuance das viagens profissionais
Esse é o ponto que gera mais dúvidas na prática: a viagem a trabalho é empresarial, mas nem tudo na viagem gera crédito.
| Item da viagem | Gera crédito IBS/CBS? | Fundamento |
|---|---|---|
| Passagem aérea ou rodoviária | ✓ Sim — se for deslocamento profissional | Não consta no rol vedado do art. 57 |
| Hospedagem (hotel, pousada) | ✕ Não | Vedação expressa — art. 283, LC 214/2025 |
| Refeição em restaurante | ✕ Não | Art. 57, LC 214/2025 |
| Combustível — veículo da empresa em viagem | ✓ Sim — se veículo for exclusivamente empresarial | Vedação é restrita ao veículo de uso pessoal |
| Combustível — veículo pessoal do colaborador | ✕ Não | Art. 57 — veículo de uso pessoal + combustível |
A distinção exige que a empresa documente a finalidade do deslocamento e a natureza do veículo. Uma política de viagens corporativas bem estruturada — com aprovação prévia e prestação de contas — é o que suporta o crédito em caso de fiscalização.
O que ainda gera crédito: as 8 exceções legítimas
O legislador preservou o crédito em situações onde o consumo individual é ônus do trabalho, obrigação legal ou benefício regulamentado:
- Uniformes e fardamentos identificados com a empresa
- EPIs (Equipamentos de Proteção Individual — NR-6)
- Alimentação fornecida nas dependências da empresa durante a jornada
- Serviços de saúde prestados nas dependências do empregador
- Benefícios educacionais previstos em CCT ou ACT
- Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (PAT)
- Veículo utilizadoexclusivamentepara fins empresariais
- TI e comunicações profissionais (telefone, internet, software)
Se a despesa é imposta por lei, convenção coletiva ou é indissociável da atividade fim da empresa (uniforme de cozinheiro, EPI de eletricista, celular do vendedor externo), o crédito em geral se mantém. Se é conforto ou benefício que o colaborador levaria para casa, provavelmente não.
As penalidades por crédito indevido
A Receita Federal e os fiscos estaduais/municipais têm instrumentos claros para autuar empresas que se apropriam de créditos vedados. As multas são sobre o valor do imposto indevidamente creditado:
- 75%
- Multa base
- Crédito indevido sem agravante específico
- 100%
- Fraude / Evasão
- Simulação ou dolo comprovados
- 150%
- Reincidência qualificada
- Infração repetida após autuação anterior
Sobre essas multas ainda incidem a correção monetária (SELIC) e os juros de mora, que podem elevar significativamente o passivo. Uma despesa de R$ 50.000 com crédito indevido de 10% (R$ 5.000) pode resultar em autuação de R$ 8.750 só de multa base — sem contar juros e correção.
O que fazer quando a destinação muda: art. 64 do Decreto 12.955/2026
Situação comum: a empresa adquire um bem com finalidade empresarial (e registra o crédito corretamente), mas depois altera sua destinação para uso pessoal ou consumo final. O art. 64 do Decreto 12.955/2026 regula o procedimento de estorno do crédito nessa hipótese.
Mapear quando o bem ou serviço passou a ter uso pessoal ou consumo final. A data de mudança define o período do estorno.
Proporcional ao período de uso indevido, conforme as regras do art. 64. Para bens duráveis, considera-se depreciação e tempo de uso empresarial legítimo.
Documentar o estorno na escrituração fiscal antes do fechamento do período de apuração. A segregação na entrada da NF evita o problema na origem.
A regularização espontânea — antes de intimação fiscal — afasta a multa de 75%. Após intimação, a multa é devida integralmente sobre o valor regularizado.
O art. 64 do Decreto 12.955/2026 (regulamentação da CBS) e a Resolução CGIBS 6/2026 (IBS) estão em vigor, mas a Receita Federal e os fiscos estaduais ainda podem editar normas complementares sobre o procedimento de estorno. O monitoramento das instruções normativas específicas é essencial ao longo de 2027.
Como estruturar os controles internos agora
A transição para IBS e CBS começa em 2027 com alíquotas reduzidas, mas a lógica de vedações já está definida. Empresas que adaptarem seus controles antes da implementação plena evitam retrabalho e passivo futuro.
As medidas mais relevantes:
- Revisar a política de despesas corporativas — separar claramente o que é despesa empresarial (crédito possível) do que é benefício ao empregado com vedação (sem crédito).
- Classificar os veículos da frota — documentar quais veículos são exclusivamente empresariais. Uso misto elimina o crédito sobre combustível e manutenção.
- Criar rotina de conferência de NFs — ao receber nota fiscal com IBS/CBS destacado, verificar se a aquisição está na lista vedada antes de lançar o crédito.
- Treinar o setor financeiro e contábil — as equipes que fazem lançamentos precisam conhecer o rol do art. 57 e as exceções aplicáveis ao segmento da empresa.
- Consultar advogado tributarista nas dúvidas — as fronteiras entre o que é permitido e o que é vedado não são sempre claras; situações atípicas requerem análise caso a caso.
As informações deste artigo têm caráter informativo e educacional, com base na LC 214/2025 e no Decreto 12.955/2026. Não constituem consultoria jurídica individualizada. Situações concretas devem ser analisadas por advogado tributarista, considerando as particularidades de cada empresa e a regulamentação em constante evolução.

