Stafin & Carvalho

Em 2009 surgia a “Bitcoin”, a primeira criptomoeda criada por Satoshi Nakamoto, ou seja, uma nova forma de realizar compras e pagamentos totalmente por meios digitais. A moeda sensação e principal é o Bitcoin, sendo esta a que veem chamando atenção de inúmeros investidores pelo mundo, tendo um crescimento exponencial de valor. No ano de 2010 o seu valor era apenas de 100 dólares, já no final do ano de 2017 seu valor ultrapassou os 7 mil dólares.

Mas, antes de prosseguir, precisamos entender o conceito de moeda, de criptomoeda e como cada uma é utilizada.

A moeda possui três funções, funciona com um meio de troca, ou seja, é uma forma de pagamento, onde os envolvidos confiam em sua aptidão de extinguir obrigações. É utilizada também como forma de reserva de valores e também como unidade de conta, que possibilita atribuir preços a produtos e serviços.

Já no caso das criptomoedas, conhecidas como moedas virtuais, também são utilizadas como um meio de troca e, como uma moeda, quem usufrui acredita que tem a capacidade de eximir responsabilidades.

A criptomoeda utiliza a tecnologia de Blockchain – termo do inglês “corrente de blocos”, que se refere à tecnologia que registra as transações do usuário, onde é utilizado da criptografia para segurança das mesmas.

O Blockchain é um sistema criptografado, uma forma segura que, a cada 10 minutos, aproximadamente, todas as transações realizadas dentro do sistema são verificadas e são registradas em um bloco, que é anexado ao bloco realizado anteriormente, formando assim uma corrente que fica salva em computadores de voluntários para este serviço. Esse processo é, de fato, muito seguro, pois como é atualizado a cada 10 minutos, não haveria tempo de quebrar as chaves criptográficas até o surgimento de um novo bloco.

Ao contrário do que ocorre com as moedas, a emissão de moedas virtuais não é controlada por um Estado, o modo como a criptografia age, não há a necessidade de um agente para validar a chave criptográfica, podendo assim que as criptomoedas circulem na economia sem a necessidade de uma autoridade estatal para garantir o seu valor ou a sua veracidade.

De acordo com a Receita Federal do Brasil, que afirma que os ativos virtuais, por não serem consideradas como moeda no órgão fiscalizador, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos, como “criptoativos” e selecionar a opção mais adequada, as mesmas são definidas como Ativos Financeiros, sendo utilizadas como forma de investimento.

As criptomoedas, por não possuírem um curso forçado como as moedas “tradicionais”, não são consideradas como moedas pois o curso forçado é um meio determinado em Lei, instantaneamente aceito pela economia e que não pode ser recusado, o que não ocorre com as moedas virtuais.

Ativos virtuais, como a Bitcoin, são definidos de várias maneiras em cada país, podendo serem consideradas como sistema eletrônico de pagamento, bem, serviço, um ativo financeiro, mercadoria ou até mesmo como emprego e renda, quando relacionado a mineração das mesmas, demonstrando o motivo pelo qual não é considerada como moeda por algumas instituições.

Entende-se que os principais desafios da tributação das criptomoedas giram em torno de como identificar sua natureza jurídica, que varia conforme à utilizamos. Sendo assim, é interessante que as instituições de fiscalização de tributos realizem pesquisas sobre investimentos e conhecimento tecnológico dessa organização, com o intuito de garantir a fiscalização das operações com as criptomoedas, de modo que, seja criado dispositivos eficazes.

É preciso do tributo, principal instrumento para obtenção de recursos financeiros, para que o Estado exerça seu papel junto à sociedade. No entanto, decisões que envolvam tributação, se faz necessária uma correta interpretação jurídica, para que não acabe em prejuízos para a economia do país. É importante destacar que o Direito Tributário tem a finalidade de garantir o aumento do orçamento estatal e, ao mesmo tempo, evitar abusos no exercício do poder de tributar.

Foi sancionado em 21 de dezembro de 2022 a Lei 14.478/2022, conhecida como Lei das Criptomoedas, que estabelece sobre “diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições”.

Além disso, seria interessante a realização de um novo modelo de tributação, onde dê ênfase às novas realidades que as inovações tecnológicas causam e demandam para que funcionem com esse novo sistema e que intensifique a atividade das criptomoedas e blockchain no Brasil.

Em eventuais dúvidas sobre o procedimento, consulte sua assessoria jurídica.

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