Stafin & Carvalho

A contratação de transportadores autônomos ou empresas para a realização de transporte rodoviário de cargas é prática comum em diversos setores econômicos. No entanto, ainda há dúvidas frequentes sobre a natureza jurídica dessa relação e os possíveis riscos trabalhistas que podem surgir, especialmente diante da jurisprudência consolidada pela Justiça do Trabalho.

 

O Enquadramento Jurídico: Relação Comercial, e não trabalhista

 

A Lei nº 11.442/2007 disciplina o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com essa legislação, o vínculo entre o contratante (embarcador) e o transportador (pessoa jurídica ou transportador autônomo) é estritamente comercial, desde que respeitadas as condições legais.

Isso significa que, ao contrário do que ocorre na terceirização de serviços tradicionais, essa contratação não configura relação de emprego. Não há subordinação direta, habitualidade ou pessoalidade – elementos essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício conforme a CLT.

 

Entendimento do TST: Ausência de Responsabilidade Subsidiária

 

Recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm reforçado esse entendimento. O Tribunal tem afirmado que, uma vez comprovada a natureza comercial do contrato de transporte – com atuação independente do transportador, sem ingerência direta do contratante sobre a execução do serviço – não se aplica a responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do TST.

 

Esse posicionamento é especialmente relevante para empresas que contratam transportadoras ou autônomos para distribuição de produtos, prestação de serviços logísticos ou deslocamentos regulares. O simples fato de existir um contrato e o pagamento pelo serviço não é suficiente para presumir vínculo empregatício ou terceirização ilícita, desde que a relação esteja dentro dos moldes legais.

 

Requisitos para Garantir a Natureza Comercial

 

Para que a relação seja juridicamente segura e mantenha seu caráter comercial, é indispensável observar os seguintes pontos:

  • Formalização adequada do contrato, com descrição clara da atividade prestada, da remuneração e da responsabilidade de cada parte;
  • Autonomia na execução do serviço pelo transportador, sem ordens diretas ou controle de jornada por parte do contratante;
  • Inexistência de exclusividade ou de pessoalidade na prestação do serviço;
  • Respeito à legislação específica do setor, inclusive quanto ao registro do transportador junto à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), quando aplicável.

A ausência desses elementos pode caracterizar fraude à legislação trabalhista, o que levaria à desconsideração da natureza comercial e ao reconhecimento de um vínculo de emprego ou à imposição de responsabilidade trabalhista à empresa contratante.

 

Conclusão

 

A distinção entre contrato comercial e vínculo de emprego no transporte rodoviário de cargas é clara na legislação e tem sido respeitada pela jurisprudência trabalhista, desde que a contratação ocorra de forma regular, com a autonomia efetiva do transportador e sem simulação de subordinação.

 

Por isso, empresas que contratam esse tipo de serviço devem investir em contratos bem estruturados, orientações internas e revisão periódica das práticas operacionais, a fim de garantir total conformidade com a Lei nº 11.442/2007 e evitar qualquer risco de responsabilização futura.

 

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