Stafin & Carvalho

No dia 08/08 foi julgado reclamatória trabalhista, onde o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Joinville entendeu que a estabilidade acidentária não se aplica aos contratos de trabalho temporário (Lei n. 6.019/74).

De acordo com o magistrado, o seu entendimento é que “o contrato por prazo determinado citado no inciso III da Súmula 378 do c. TST não se confunde com o contrato temporário, tendo esse fato sido inclusive enaltecido pela defesa da reclamada. Portanto, de todo modo não se aplica ao caso o inciso III da Súmula 378”.

O argumento é que a Lei n. 6.019/74, que trata sobre o trabalho temporário, delimitou condições de contratação do empregado à um prazo temporal e seus efeitos, não trazendo dispondo qualquer hipótese de estabilidade.

Interessante lembrar que o empregado temporário só pode ser contratatado para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O juiz ainda citou, por analogia, o caso da “estabilidade constitucional da gestante, que somente é devida em casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa (artigo 10, II, do ADCT)”.

Por fim, citou que a Lei n. 6.019/74, bem como o Decreto n. 10.854/2021 dispõe que o contrato temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da CLT, razão pela qual, julgou improcedente a demanda do obreiro.

Da sentença cabe recurso ao TRT da 12ª Região.

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