Stafin Carvalho Advogados

Uma empresa industrial mantinha praticamente todos os seus funcionários registrados em duas outras empresas do mesmo grupo, ambas optantes pelo Simples Nacional. A produção, na prática, ocorria numa quarta — a empresa “principal”, não optante, no mesmo terreno, com entrada compartilhada entre os estabelecimentos. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu simulação e declarou nulo o negócio jurídico.

O caso não é hipotético. É o Acórdão nº 2403-002.856, julgado pelo CARF em 03/12/2014 (Processo nº 13855.001761/2009-16), e ilustra um padrão recorrente em grupos empresariais — especialmente os familiares — que distribuem funcionários entre CNPJs com regimes tributários diferentes.

O que o CARF decidiu

A fiscalização constatou que a empresa não optante pelo Simples utilizava duas pessoas jurídicas do regime simplificado exclusivamente para contratar mão de obra e colocá-la à disposição da operação real. As três empresas funcionavam em estabelecimentos interligados, construídos no mesmo terreno, com trânsito livre entre eles.

O CARF foi direto: usar empresa interposta no Simples Nacional só para não recolher a quota patronal das contribuições previdenciárias — quando comprovado que essa é a única finalidade da empresa — configura abuso de direito e simulação, com nulidade do negócio jurídico para fins fiscais.

Esse não é um precedente isolado. Em casos com o mesmo padrão fático, o CARF e as Delegacias de Julgamento já reconheceram simulação quando duas ou mais empresas com regimes tributários diferentes perseguem a mesma atividade econômica, compartilham sócios ou administradores e utilizam os mesmos empregados — um conjunto de indícios que, somados, caracterizam confusão patrimonial e gestão atípica.

Por que isso é simulação, e não planejamento tributário

Ter mais de uma empresa no mesmo grupo não é, por si só, irregular. Segregar atividades entre pessoas jurídicas distintas é uma estrutura legítima e comum — inclusive recomendada em diversos contextos de organização societária.

O que o CARF examina é o motivo da separação. Se a empresa optante pelo Simples Nacional não tem atividade econômica própria e verificável — se ela existe apenas para concentrar a folha de pagamento de outra empresa do grupo, sem assumir risco operacional próprio, sem clientela própria, sem gestão própria — isso deixa de ser estruturação societária e passa a ser, na visão do Fisco e dos tribunais administrativos, fracionamento artificial de atividades para acessar indevidamente o regime simplificado.

A linha que separa as duas situações é probatória, não formal: contrato social, CNAE e razão social corretos não bastam se a realidade fática mostrar outra coisa.

O que vem depois do reconhecimento de simulação

Quando a simulação é reconhecida, a cobrança não se limita à contribuição patronal que deixou de ser recolhida. Dois efeitos adicionais merecem atenção — e aqui é importante ser preciso, porque a legislação sobre multas mudou recentemente.

Multa qualificada. Em casos de sonegação, fraude ou conluio, a lei permite a aplicação de multa qualificada, em vez da multa padrão de 75% sobre o tributo devido. Até setembro de 2023, essa multa qualificada podia chegar a 150%. Com a Lei nº 14.689/2023 — e a confirmação do STF no julgamento do Tema 863 de repercussão geral, em outubro de 2024 — esse teto foi reduzido: a multa qualificada está hoje limitada a 100% do tributo devido, podendo voltar a 150% apenas em caso de reincidência comprovada dentro de dois anos contados do lançamento anterior. Ainda é o dobro da multa padrão, mas é metade do que se cobrava antes da mudança legislativa.

Responsabilização dos sócios. Em situações em que se comprova ato simulado praticado com infração à lei, abre-se espaço para discutir a responsabilização pessoal dos sócios e administradores pelo débito, nos termos da regra geral de responsabilidade tributária. Essa consequência não decorre automaticamente do reconhecimento de simulação em si — depende da comprovação dos elementos específicos de cada caso.

O que isso significa para quem tem mais de um CNPJ no grupo

A pergunta certa não é “posso ter mais de uma empresa no grupo com regimes tributários diferentes”. Pode. A pergunta é: cada empresa do grupo tem atividade econômica própria, verificável e documentada, ou alguma delas existe só no papel para concentrar folha de pagamento, faturamento ou ativos de outra?

Estruturas que historicamente atraíram a atenção do Fisco e do CARF compartilham características como:

  • mesmo endereço ou estabelecimentos interligados, com trânsito livre entre eles;

  • os mesmos sócios ou administradores à frente de todas as empresas, sem distinção real de gestão;

  • ausência de ativos, clientela ou estrutura operacional próprios na empresa optante pelo Simples;

  • transferências financeiras recorrentes entre as empresas, sem lastro contratual claro;

  • concentração da maior parte dos empregados na empresa do Simples, enquanto a atividade real ocorre em outra.

Nenhum desses elementos isolado é definitivo. O CARF analisa o conjunto probatório — e quanto mais elementos coincidem, mais difícil fica sustentar que se trata de estruturação legítima.

Como reduzir o risco antes de uma fiscalização

  • Garanta que cada empresa do grupo tenha atividade econômica própria, com ativos, clientela ou processo produtivo identificáveis e documentados.

  • Evite concentrar a quase totalidade dos empregados de um grupo econômico em uma única empresa optante pelo Simples Nacional, sem relação direta com a atividade dessa empresa.

  • Documente, em ata e contrato social, a razão de negócio para a estrutura societária adotada — não apenas a economia tributária resultante.

  • Separe fisicamente, sempre que possível, a gestão administrativa e a estrutura operacional das diferentes empresas do grupo.

  • Revise periodicamente a estrutura à luz de decisões recentes do CARF e das Delegacias de Julgamento sobre o tema.

Perguntas frequentes

Ter duas empresas no mesmo grupo, uma no Simples Nacional, é proibido?
Não. O que é vedado é usar uma empresa do Simples sem atividade própria real apenas para concentrar funcionários ou faturamento de outra empresa do grupo, reduzindo artificialmente a carga tributária.

Qual a multa aplicável quando o CARF reconhece simulação?
A multa padrão é de 75% do tributo devido. Em casos de sonegação, fraude ou conluio, a multa qualificada chega a 100% — e somente a 150% em caso de reincidência comprovada, conforme a Lei nº 14.689/2023 e a decisão do STF no Tema 863.

Os sócios podem ser responsabilizados pessoalmente?
Em casos de simulação comprovada com infração à lei, é possível discutir a responsabilização pessoal dos administradores, conforme as regras gerais de responsabilidade tributária — a depender das provas de cada caso concreto.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui análise jurídica do caso concreto. Se seu grupo empresarial tem mais de um CNPJ e distribui funcionários entre eles, fale com o time tributário do Stafin Carvalho Advogados antes de uma eventual fiscalização — a documentação que sustenta a estrutura precisa existir antes da autuação, não depois.