Stafin & Carvalho

A Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2022, estabeleceu novas diretrizes para a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), no que se refere as publicações obrigatórias de atos societários, bem como acerca do valor máximo admitido de receita bruta anual da empresa S.A., para garantir o regime simplificado de publicação.

A partir da leitura do art. 289 da referida legislação, nota-se a dispensa da publicação de atos societários nos respectivos Diários Oficiais, até então tratada de forma obrigatória.

Com a nova redação, de forma inédita, foi estabelecido que os atos societários deverão ser publicados somente em jornais de grande circulação, editados na localidade sede da companhia.

Além disso, a divulgação do documento publicado deverá ocorrer de forma simultânea, resumida, e em meio virtual, garantido sua autenticidade através da certificação digital, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

No tocante à publicação de demonstrações financeiras, o resumo deverá conter a comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo, bem como classificação de contas ou registros.

Se houver extratos de informações de considerável relevância, contempladas em notas explicativas e nos pareceres de auditores independentes e do conselho fiscal, também deverão atender à aludida regra de comparação.

Nessa toada, mister esclarecer que a definição do jornal de circulação pode ser classificada como “aquele que é distribuído de forma habitual nos Estados e Municípios, acessível a todos, disponível em meio físico e digital, contendo objetivo a circulação efetiva das informações”, conforme Ofício Circular SEI nº 3153/2020, do Ministério da Economia.

Nesse sentido, vale destacar que, a Lei Complementar nº 182 de 2021, nomeada como o “Marco Legal das Startups” no Brasil, já havia previsto a simplificação das publicações pelas S.As de capital fechado, obrigando-as a realizarem publicações apenas em meio virtual.

Para tanto, é estipulado que a receita bruta anual deve ser igual ou inferior ao importe de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em consonância ao art. 294, da Lei 6.404/76.

Todavia, em que pese as inovações trazidas pela legislação, os processos de registro perante aos órgãos de registros comerciais oficiais continuam em plena vigência, devendo serem observados.

Diante disso, extrai-se que o marco principal da inovação trazida pela legislação (Lei 13.818/2019) consiste na desobrigação da publicação de atos societários nos Diários Oficiais, adotando como procedimento a publicação somente em jornais de grande circulação, com disponibilização simultânea em sítio eletrônico, para as companhias S.As. Ainda, para àquelas cujo receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) as publicações poderão ocorrer exclusivamente em meio virtual.

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Conteúdo original produzido pelo Dr. Guilherme Pacher. guilherme@stafin.adv.br