Stafin & Carvalho

O AFAC – Adiantamento para futuro aumento de capital, é uma medida prevista para que empresas tenham como objetivo aumentar o seu capital social. Esse procedimento viabiliza sustentar as operações da empresa. Porém, deve-se ter cautela considerando que há uma confusão frequente entre o AFAC e o empréstimo de mútuo entre sócio e empresa.

Isso ocorre porque por desconhecimento do empresário ou sócio do negócio quando, por exemplo, resolve injetar uma determinada quantia sem realizar a alteração contratual, o que acaba configurando na verdade, um empréstimo de mútuo. Por isso, é necessário compreender qual é o procedimento correto para aumento de capital futuro.

O funcionamento

De acordo com a Resolução CFC n° 1.159/2009[1], para realizar a AFAC, é necessário seguir alguns requisitos mencionados abaixo:

O adiantamento deve ser realizado de forma exclusiva para o futuro aumento do capital social, ou seja, o recurso introduzido não pode ter outra finalidade. Essa operação é um aporte interno, ou seja, isso parte do proprietário ou sócios da empresa. Esse adiantamento deverá ser irrevogável.

Prazo

O adiantamento deverá ser efetuado no prazo de até 120 dias[2]. Caso haja uma AGE – Assembleia Geral Extraordinária ou uma alteração contratual antes do prazo de 120 dias, deverá ser feito uma conversão após o adiantamento.

Alteração contratual

Para a realização do adiantamento, é necessário fazer uma alteração contratual. O procedimento lembra um pouco a de uma abertura de empresa, isso porque para fazer a alteração, é necessário ir aos mesmos órgãos competentes.

Nesse processo, é importante saber qual o tipo de alteração que será feita. Há duas possibilidades de alteração contratual: A simples e a consolidada.

Na simples, será anexado um outro documento ao contrato original, servindo como complemento. Quando houver necessidade de apresentação do contrato deve sempre apresentar ambos para os órgãos habilitados. Já na consolidada, é um feito um novo documento atualizado, substituindo o anterior.

Cadastramento nos órgãos responsáveis

Entre os órgãos competentes que autorizam essa alteração, a primeira etapa passa pela Receita Federal. Ela tem como função gerar o DBE – Documento Básico de Entrada. Assim, com esse documento poderá ser feito as operações seguintes.

A segunda etapa é a regularização na Junta Comercial. Com o DBE, será preenchido alguns documentos e pagamentos de taxas. Caso seja aprovado, a alteração contratual será realizada, porém, ainda precisará de mais uma etapa para concluir o procedimento.

Na Prefeitura do seu município, será feito a atualização da inscrição municipal e o alvará de funcionamento além de outros documentos. Importante destacar que há certas atividades que precisam da autorização dos órgãos de classe, isso é, entidades que regulamentam o exercício. Entre essas categorias estão a contabilidade, advocacia e medicina.

Conclusão

Como foi abordado, o adiantamento para futuro aumento de capital não está sujeito ao IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, justamente por não configurar como um mútuo.

Por isso, para que não haja distorções e seja realizado da forma correta, é imprescindível tomar todos os cuidados do ponto de vista legal e da relação societária. Por isso, é importante buscar orientação de um advogado para garantir a regularidade quanto as questões tributária, societária e contábil.

[1] Aprova o Comunicado Técnico CTG 2000 (CT 01) que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08 devem ser tratados.
[2] Conforme parecer normativo CST Nº 17, de 20 de agosto de 1984. Disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=89715&visao=original. Acesso em 14 de junho de 2021.

Conteúdo produzido por Gabriel Verli e revisado pelo Dr. Christian Luiz Floriani Stafin, OAB/SC n. 51.676 – christian@stafin.adv.br