Stafin & Carvalho

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

Ele envolve comportamentos negativos e repetitivos que têm o objetivo de prejudicar, humilhar, intimidar, constranger ou causar sofrimento emocional a uma pessoa. O assédio moral pode se manifestar de diferentes maneiras, tais como:

  • Ofensas verbais: insultos, xingamentos, palavras depreciativas ou ameaças diretas.
  • Isolamento social: excluir ou ignorar deliberadamente uma pessoa, evitando o contato e a comunicação.
  • Sobrecarga de trabalho: atribuir tarefas excessivas ou impossíveis de serem realizadas dentro do prazo.
  • Desqualificação profissional: desvalorizar o trabalho realizado, criticar constantemente, diminuir a importância das contribuições.
  • Difamação: espalhar boatos, rumores ou informações falsas com o objetivo de prejudicar a reputação da pessoa.
  • Humilhação pública: expor a pessoa a situações constrangedoras ou vexatórias na presença de colegas ou superiores.
  • Manipulação emocional: utilizar técnicas para abalar a autoconfiança, como fazer ameaças veladas, criar um ambiente hostil ou induzir o sentimento de culpa.

O assédio moral pode ser classificado de diferentes maneiras, levando em consideração os aspectos e características específicas do comportamento. Aqui estão algumas classificações comuns:

  • Assédio moral vertical: ocorre quando o assediador ocupa uma posição hierárquica superior em relação à vítima. Pode envolver um chefe assediando um subordinado ou um professor assediando um aluno, por exemplo.
  • Assédio moral horizontal: acontece entre colegas de trabalho ou pessoas em uma posição similar dentro de uma estrutura hierárquica. Nesse caso, a vítima e o assediador têm um nível de poder ou status semelhantes.
  • Assédio moral ascendente: ocorre quando a vítima ocupa uma posição hierárquica superior em relação ao assediador. Isso pode acontecer, por exemplo, quando um subordinado assedia um superior na esperança de obter vantagens ou influenciar decisões.
  • Assédio moral descendente: é quando um superior é assediado por um ou mais subordinados. Isso pode ocorrer em situações em que um grupo de funcionários se une para prejudicar um chefe ou gerente.
  • Assédio moral organizacional: refere-se a um ambiente de trabalho onde o assédio moral é tolerado, encorajado ou praticado de forma sistemática. Pode envolver ações ou políticas institucionais que promovem ou permitem o assédio moral, criando uma cultura organizacional tóxica.

Essas classificações ajudam a compreender as diferentes dinâmicas e relações envolvidas no assédio moral. No entanto, é importante ressaltar que o impacto e a gravidade do assédio moral são independentes de sua classificação, pois todas as formas de assédio moral são prejudiciais e inaceitáveis.

No Brasil, o assédio moral é considerado uma forma de violência psicológica e é tratado legalmente como uma questão trabalhista. A legislação brasileira não possui uma lei específica que trate exclusivamente do assédio moral, mas há dispositivos legais que podem ser aplicados para combater esse tipo de violência no ambiente de trabalho.

As principais leis e normas que podem ser invocadas em casos de assédio moral no Brasil incluem:

  • Constituição Federal: A Constituição assegura a dignidade da pessoa humana e a proteção da integridade física e moral do trabalhador.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): A CLT estabelece os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores no Brasil. Embora não haja um artigo específico sobre assédio moral, outros dispositivos podem ser aplicados, como os que garantem um ambiente de trabalho saudável e seguro.
  • Artigo 483 da CLT: Esse artigo lista algumas situações em que o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa, devido ao descumprimento de obrigações por parte do empregador. Entre as hipóteses, estão atos de lesão à honra ou à boa fama, abuso de autoridade e práticas prejudiciais à saúde.
  • Lei nº 9.029/95: Essa lei proíbe a prática de qualquer discriminação relacionada ao sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência ou idade nas relações de trabalho, incluindo a prática de assédio moral.
  • Norma Regulamentadora (NR) 17: Essa norma estabelece as diretrizes ergonômicas para o trabalho, visando à prevenção de doenças e acidentes relacionados ao ambiente e às condições de trabalho. O assédio moral pode ser considerado uma violação dessas diretrizes.

Além das leis trabalhistas, o assédio moral pode ser tratado também por meio do Código Civil e do Código Penal, dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso. Em situações extremas, o assédio moral pode configurar crimes como difamação, injúria, constrangimento ilegal e até mesmo tortura psicológica.

Caso a empresa não se manifeste sobre esses casos o funcionário poderá realizar uma denúncia para o Sindicado dos Trabalhadores ou ao Ministério Público do Trabalho, podendo assim, garantir seus direitos e ser indenizada pela empresa.

Em eventuais dúvidas sobre o procedimento, consulte sua assessoria jurídica.

contato@stafin.adv.br

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