Stafin & Carvalho

As datas festivas de final de ano causam uma desaceleração nas empresas. É nesses momentos em que as férias e recessos chegam com tudo, mas há diferença entre elas?

A resposta é sim, o recesso trabalhista é uma forma de descanso que a empresa oferece para os empregados, como um benefício, sem precisar remunerar os colaboradores com acréscimo de férias e, não é previsto em Lei. Já as férias são um direito previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, que o empregado pode desfrutar após um ano de empresa e também receber um acréscimo no pagamento, referente às férias.

Como citado acima, o recesso é algo que a empresa concede por vontade própria, e existem vários motivos para as empresas decidirem parar suas atividades em determinado período. Pode ser por uma baixa nas atividades, ou porque a empresa acredita que para o andamento da produção seria bom uma pausa. O mesmo pode ser distribuído por setores da empresa e momentos diferentes, para que não sobrecarregue os empregados

O recesso é como se fosse uma licença remunerada, em que mesmo ausente os colaboradores recebem normalmente o seu salário sem sofrer nenhum tipo de desconto, até porque não é algo solicitado pelo empregado. Por isso, a contratante não pode descontar do banco de horas do colaborador, afinal pode ser que ele precise utilizar essas horas acumuladas em outras ocasiões. Inclusive, diferente das férias, no recesso, os colaboradores podem optar por não pegar os dias de descanso.

As férias são previstas em lei, no artigo 129 da CLT da Consolidação das Leis do Trabalho, onde diz que “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.  No artigo 130 é estabelecido que os colaboradores têm direito a alguns dias de férias de acordo com suas faltas.

 

  • até cinco faltas: direito aos 30 dias de férias;
  • entre 6 e 14 faltas: direito a 24 dias de férias;
  • entre 15 e 23 faltas: direito a 18 dias de férias;
  • entre 24 e 32 faltas: direito a 12 dias de férias.

 

Agora, é possível dividir as férias de um colaborador em até três períodos mas, para isso, a empresa precisa se atentar à algumas regras, o primeiro período não pode ser inferior a 14 dias corridos e os outros 2 períodos não podem ser menores do que cinco dias corridos.

Além das faltas, outras situações também interferem no período aquisitivo de férias dos colaboradores. De acordo com o art. 133, casos que podem levar o colaborador a perder o seu direito a férias são:

  • Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias após sua saída;
  • Tirar alguma licença, com percepção de salários, por mais de 30  dias;
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
  • Receber da Previdência Social prestações de acidente de trabalhoou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

 

Para as férias coletivas é necessário que a empresa entre em contato com o órgão local do Ministério de Trabalho para registrar a decisão de pausa. Após comunicar o órgão responsável, é preciso enviar uma cópia desse comunicado de pausa ao sindicado da respectiva categoria. Feito isso será necessário avisar os colaboradores sobre as férias com pelo menos 15 dias de antecedência e deixar avisos espalhados pela empresa.

A empresa pode oferecer as férias coletivas para quem tem menos de um ano de empresa, mas nesse caso o pagamento será proporcional ao período de férias em que ele tem direito, e o resto deverá ser dado como licença remunerada. Além disso, o período que esse colaborador teria para suas férias individuais será zerado, e deverá ser iniciada uma nova contagem.

Existe alguns casos em que o colaborador decide vender alguns dias das suas férias, isso se chama Abono Pecuniário, onde o colaborador deixa seus dias de férias e recebe uma remuneração por esses dias. Nesses casos o colaborador deve entrar em contato com o RH da empresa para realizar essa solicitação com 15 dias de antecedência. A empresa não pode recusar o pedido do colaborador, o artigo 143 da CLT determina que é facultativo ao colaborador converter ⅓ de seu período de férias em abono pecuniário.

O pagamento do aditamento de férias deve ser realizado em até dois dias antes do início desse período, conforme o artigo 145 da CLT. No valor das férias também é contabilizado na base de cálculo, as horas extras e adicionais noturnos feitos pelo colaborador.

Conclui-se que existe algumas diferenças entre o recesso e as férias e que são pontos muito importantes para as empresas ficarem atentas e sempre se manterem dentro das conformidades da Lei.

Na dúvida, consulte sua assessoria jurídica.

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