Stafin & Carvalho

Um contrato de trabalho é um importante instrumento para formalizar a relação entre um empregador e seu empregado, principalmente a fim de prever a forma de trabalho, e consequentemente, se adequar às suas regras.

Primeiramente, um contrato de trabalho é o instrumento que vai definir as regras, direitos e deveres das partes envolvidas, ou seja, entre uma pessoa física e outra jurídica. Cada modalidade de contrato é direcionada para um tipo de trabalho específico, cada um com suas regras. As formas mais comuns são:

  • Contrato por prazo determinado

Nesse caso é estabelecido uma data de início e final de sua vigência, que não deve ultrapassar o período de dois anos e caso ultrapassado este prazo, passa a ser um contrato por prazo indeterminado. Segundo o artigo 443 da CLT, o contrato só terá validade em 3 situações

– Serviço cuja natureza justifique a predeterminação do prazo do contrato;

– Atividades empresariais de caráter transitório;

– Contratação de colaborador em caráter de experiência.

Os empregados que trabalham por tempo determinado são amparados por alguns direitos como o 13º salário, férias, hora extra, adicional noturno, vale transporte e depósito de FGTS, porém a multa de 40% do FGTS e o seguro desemprego não estão previstos nesses direitos.

  • Contrato por prazo indeterminado

Essa forma de contrato é a mais conhecida. O contrato por prazo indeterminado não há um prazo final para as atividades e só será rescindido caso o empregado ou a empresa decidam romper o vínculo empregatício, desde que haja o aviso prévio ou que ambas as partes concordem com o encerramento.

Há algumas vantagens do contrato por prazo indeterminado como:

  1. salário;
  2. férias vencidas;
  3. multa de 40% sobre o FGTS;
  4. saque do FGTS;
  5. seguro-desemprego;
  6. aviso prévio;
  7. 13º salário.
  • Contrato de trabalho temporário (Conforme Lei n. 6.019/74)

Há também a possibilidade trabalhar temporariamente, voltado para o desenvolvimento de atividades, por um período de 180 dias, sendo possível prorrogar por mais uma vez, pelo período de mais 90 dias. Nessa modalidade a empresa realiza apenas uma anotação na carteira de trabalho e deve conter os direitos do trabalhador e a indicação da empresa cliente, onde o serviço será prestado. Entre eles estão a remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços; o pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; benefícios e serviços da Previdência Social; seguro de acidente do trabalho; anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais; jornada de, no máximo, oito horas (poderá ser superior, se a empresa cliente adotar jornada específica); horas extras, no máximo de duas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%; adicional noturno de, no mínimo, 20% da remuneração; e descanso semanal remunerado.

O trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.

Neste tipo de contrato, o empregado é subordinado ao cliente da empresa de trabalho temporário, que é a empresa onde ele irá prestar os serviços.

  • Contrato de trabalho terceirizado (Conforme Lei n. 6.019/74)

Esse tipo de contrato é firmando entre empresas, onde as atividades da empresa contratante são repassadas para à outra empresa contratada, que é especializada em alguma área específica, que fica responsável pelo vínculo com os empregados, realizando os pagamentos, treinamentos e as demais obrigações.

De acordo com o artigo 4º-A da Lei 6.019/1974, incluído pela nova Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), a prestação de serviços a terceiros é a transferência, pela contratante, da execução de qualquer atividade, inclusive sua atividade principal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a sua execução.

Nesse caso, não há obrigatoriedade de equiparação salarial: é a prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Conforme o artigo 5º-D da lei, também incluído pela Lei da Terceirização, o trabalhador demitido não poderá prestar serviços à mesma tomadora antes de 18 meses, contados a partir da demissão.

  • Contrato de trabalho intermitente

Trabalho intermitente ocorre quando uma empresa contrata um funcionário para prestar serviços de forma esporádica, remunerando-o com salário e todos os direitos trabalhistas proporcionalmente a esse período. Nesse regime o empregado tem direito ao registro de carteira de trabalho, salário, a férias, FGTS, 13º salário, hora extra, adicionais legais, comissões, gratificações e repouso semanal remunerado, devem ser pagos proporcionalmente e junto com o salário acordado. É importante que o colaborador receba um descritivo com tudo o que foi pago, a fim de garantir a clareza na relação de trabalho entre as partes.

  • Contrato de estágio

É um estilo de contrato que não configura um vínculo empregatício, destinado aos estudantes que buscam aprendizado e aprimorar alguma habilidade profissional de determinada área de interesse. A carga horária é de 30 horas semanais e com direito a 30 dias de férias após completar 1 ano de prestação de serviços. A duração total do estágio não pode ultrapassar 2 anos, exceto no caso de estagiários portadores de deficiência.

Quando o estágio não for da modalidade obrigatória, o empreendedor deve oferecer uma bolsa-auxílio como forma de remuneração, com valor a ser acordado entre as partes, e também auxílio-transporte.

Essas são algumas das formas de contratação que as empresas podem acatarem de acordo com seus planejamentos, é importante avaliar e determinar qual é a melhor opção para cada ocasião, para que não ocorram prejuízos ao empreendimento.

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